TJSP - 1000670-03.2025.8.26.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Conchas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000670-03.2025.8.26.0145 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Serviço Noturno - Luiza Maria de Ataide Engel - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Em razão do trâmite da ação pelo rito da Lei do Juizado Especial daFazendaPública(Lei n.° 12.153/09) e que a ela se aplica, subsidiariamente, a Lei n.º 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.° 9.099/95).
Incabível o reexame necessário (artigo 11 da Lei n.º 12.153/09).
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
O prazo para recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a contar da intimação, devendo vir acompanhado de comprovação do recolhimento do preparo.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor da causa, para efeito decálculodo preparo recursal (primeira e segunda parcelas, conforme incisos I e II, do art. 4º, da Lei Estadual nº. 11.608/2003), deverá ser atualizado monetariamente, consoante o item 12 do COMUNICADO CG n.º 1530/2021, com as alterações do CG n.º 489/2022 e n.º 373 e 374/2023: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento)sobreo valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento)sobreo valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4%sobreo valor fixado na sentença, se líquido, ousobreo valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4%sobreo valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todososserviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo comoscritérios acima estabelecidos independente decálculoelaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para elaboração docálculodo preparo, em caso de interposição de Recurso Inominado, poderá ser utilizada a planilha disponível no Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls.
Na planilha estão relacionadososlinks para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD), tudo em conformidade com o que dispões o art. 54, Parágrafo único, da lei 9.099/95.
Ressalta-se que as dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento.
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel4.885/PE).
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observarostermos do Comunicado CG nº 1789/2017 P.I. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP) -
08/09/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:40
Julgada improcedente a ação
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09/08/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 09:54
Conclusos para decisão
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26/07/2025 20:00
Juntada de Petição de Réplica
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15/07/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
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02/07/2025 00:50
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 17:12
Recebida a Petição Inicial
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16/06/2025 13:19
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:25
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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