TJSP - 1002008-50.2023.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 00:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 21:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 00:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 15:57
Homologada a Transação
-
20/02/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 06:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/01/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 05:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 05:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberto Labaki Pupo (OAB 194765/SP) Processo 1002008-50.2023.8.26.0543 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Indios Pirotecnia Ltda -
Vistos.
A autora pretende a concessão de tutela de urgência, visando a suspensão do protesto do título Nº 10168/001, emitido em 02/06/2023, no valor de R$ 5.793,75, com vencimento em 11/08/2023 (fl.22), protocolado em 18/08/2023 no Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santa Isabel, sob o nº 19988-18/08/2023, afirmando, em síntese, desacordo comercial.
Diante dos relevantes fundamentos expostos na petição inicial, e considerando que neste primeiro momento não há como exigir da autora a prova de fato negativo, de que houve descumprimento do contrato por parte da requerida, verifico presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora e, mediante caução, a ser prestada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, defiro a SUSTAÇÃO do protesto do título acima descrito.
Servirá a presente decisão, como ofício, cabendo ao patrono da parte autora seu encaminhamento diretamente aos órgãos de interesse, comprovando posteriormente nos autos.
Caso não prestada a caução pela autora no prazo estipulado, a liminar será revogada.
Citem-se as requeridas para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 306 do Código de Processo Civil, sob pena de presumirem-se aceitos como ocorridos os fatos alegados na inicial.
Uma vez efetivada a tutela cautelar, aguarde-se o decurso do prazo de trinta dias para a dedução do pedido principal nestes autos, sob pena de cessação da eficácia da medida (artigo 309, inciso I, do Novo Código de Processo Civil).
Intime-se. -
24/08/2023 16:37
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 16:37
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 15:01
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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