TJSP - 0500187-88.2014.8.26.0218
1ª instância - 02 Cumulativa de Guararapes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 18:02
Processo Suspenso por 6 meses
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15/09/2025 09:46
Conclusos para decisão
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12/09/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0500187-88.2014.8.26.0218 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fazenda Municipal de Guararapes Sp - Proc. 2014/002027
Vistos.
O Município de Guararapes interpõe embargos infringentes contra a sentença que extinguiu a execução com lastro na decisão vinculante, em julgamento aos 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, relativa ao Tema 1184 (RE 135208, STF - Rel.
Min.
Cármen Lúcia).
Afirma nos embargos que há parcelamento em andamento, não havendo plausibilidade, data vênia, seja mantido o comando sentencial, vez que desencadeará prejuízo ao Erário Municipal.
Interposto no prazo legal, recebo o recurso.
Não assiste razão ao embargante.
Com efeito, o processo foi ajuizado há mais de dois anos, e foram realizadas pesquisas solicitadas pela Municipalidade, as quais restaram infrutíferas.
Logo, a extinção do processo em nada afeta o parcelamento administrativo.
Posto isso, há cenário para extinção com base no artigo 1º, parágrafo 1º, primeira parte, da Resolução nº 547, pois não houve movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado.
Vejamos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis" - destaquei.
Porém, o Município não avançou no processo neste sentido, o que leva à ilação de que não houve a tramitação efetiva.
Além disso, bastante oportuno consignar que em verdade, no decorrer do processo executivo de valor módico o que se observa é, na maior parte das vezes, a ineficiência para a recuperação do crédito fazendário, seja pelo não pagamento, seja pela não localização de bens.
Observo que, em não sendo quitada a obrigação nos cinco dias iniciais dados pela lei para tal ato, o que ocorre após a citação, mesmo para serem encontrados bens penhoráveis, inúmeras são as diligências sendo que o Fisco utiliza-se do caminho de pesquisas judiciais, cujos atos superam em valor a própria quantia cobrada, devido aos editais, cartas de intimação e demais providências para a manutenção da tramitação do processo.
Antes porém, tem de ser mencionado, como linhas atrás, o fato de que cartas de citação já foram expedidas, o que gera gastos não só ao Estado (ente federativo) como ao próprio Município para manutenção do processo.
Unem-se, assim, ineficiência e falta de economicidade processual, de forma que a extinção de execuções de baixo valor mostra-se adequada à proteção dos próprios cofres públicos, mantidos por cidadãos que pagam adequadamente seus tributos e não gostariam de ver dinheiro público gasto de forma ineficaz na manutenção de processos que superariamem gastos o próprio crédito perseguido.
Por tais motivos, a manutenção da sentença extintiva é adequada.
Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS INFRINGENTES e, consequentemente, mantenho a sentença atacada, nos termos do artigo 34, § 3º, da Lei 6830/80.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Int. - ADV: JANAINA FERREIRA PICCIRILLI (OAB 331402/SP) -
08/09/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:56
Conclusos para despacho
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08/09/2025 11:50
Embargos Infringentes Não-acolhidos
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08/09/2025 11:50
Embargos Infringentes Não-acolhidos
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05/09/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 15:31
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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26/06/2025 11:03
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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01/04/2025 09:56
Embargos Infringentes Acolhidos
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14/10/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 16:04
Recebidos os autos do Advogado
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01/10/2024 12:43
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
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05/09/2024 16:00
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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10/08/2023 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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10/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2023 11:13
Processo Suspenso por 6 meses
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31/07/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 21:40
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2023 10:35
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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14/06/2023 10:14
Bloqueio/penhora on line
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18/05/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 21:51
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2023 12:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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11/01/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/12/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/12/2022 10:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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31/10/2022 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2018 13:10
Arquivado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 864 /2018, item II
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24/04/2015 17:25
Arquivado Provisoriamente em Cartório
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24/04/2015 17:09
Expedição de Certidão.
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09/03/2015 10:51
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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06/03/2015 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2015 13:45
Juntada de Mandado
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27/02/2015 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2015 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2015 09:47
Expedição de Mandado.
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20/01/2015 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2014 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2014
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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