TJSP - 1000488-22.2024.8.26.0381
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 13:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/09/2025.
-
29/08/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000488-22.2024.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jeisson Alexandre Pizzi -
Vistos.
Considerando que o bom andamento processual, alinhado aos princípios da celeridade e economia processual, exige a correta e precisa identificação das partes e seus endereços, observo que o cadastro inicial da parte autora apresenta inconsistência que precisa ser sanada.
Verifica-se que o cadastro no sistema SAJ aponta o local de residência da parte autora como sendo "São Paulo", quando, em realidade, deveria constar o nome do município de sua residência.
Tal imprecisão, se não corrigida, poderá comprometer a correta tramitação e a necessária publicidade dos atos processuais, gerando a necessidade de diligências futuras e, por consequência, atrasos no deslinde da causa.
Diante do exposto, com fundamento no princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, determino que a parte autora, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a correção do cadastro processual no sistema SAJ para que passe a constar o correto município de origem (local de residência da parte autora).
Ademais, deverá o patrono atentar-se para a correta identificação das peças processuais futuras, a fim de garantir a regularidade formal do feito e a celeridade que a demanda exige.
Em caso de inércia ou impossibilidade sistêmica, devidamente comprovada pela parte, determino que a própria z serventia providencie a correção do cadastro, nos termos acima.
Com a correção, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP), JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA STEVANATTO (OAB 392276/SP) -
20/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:32
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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19/08/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 19:26
Conclusos para despacho
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14/08/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 16:15
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 16:35
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:11
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 00:28
Suspensão do Prazo
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03/02/2025 02:10
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 08:39
Autos no Prazo
-
27/01/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 21:12
Suspensão do Prazo
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09/01/2025 21:12
Suspensão do Prazo
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07/01/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/12/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 19:32
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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