TJSP - 1001894-95.2025.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001894-95.2025.8.26.0073 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - James Raimundo -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, no qual foi concedida a ordem, em segundo grau, para revisar a forma de absorção do Adicional Local de Exercício (ALE) aos vencimentos estabelecida pela Lei Complementar nº 1.197/2013, determinando sua incorporação integral ao salário-base dos servidores, com os devidos reflexos pecuniários, sob o rótulo de 'absorção do ALE', para que o valor integral da verba, antes denominada ALE, fosse alocado somente sobre o código 001.001, denominado de 'Salário Base Padrão'.
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a SPPREV, de forma desordenada, ofertaram impugnação ao cumprimento de sentença, fls. 114/148, aduzindo, preliminarmente, a limitação subjetiva da coisa julgada coletiva, bem como que foi proposta a ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 pela Fazenda Estadual com o objetivo de desconstituir o título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo ora em execução, sendo necessária a suspensão deste feito por se tratar de questão prejudicial.
Questiona também a legitimidade ativa da parte impugnada, por não fazer parte do quadro de associados da AOMESP e afirma a inadmissibilidade de versão do estatuto não apresentada no mandado de segurança coletivo.
Tece considerações sobre a limitação temporal dos efeitos do título coletivo, cuja eficácia cessaria a partir do advento de novo Estado de Direito.
Conclui requerendo a extinção do cumprimento de sentença, ou subsidiariamente, que seja estabelecida a limitação da eficácia prospectiva do título executivo, determinando-se a progressiva absorção de eventuais diferenças devidas pelas leis posteriores que promoveram alterações do salário-base do impugnado e que seja fixado como termo final das diferenças a data da prolação do acórdão que firmou a tese do Tema 05 de IRDR.
O impugnado se manifestou às fls. 155/182, rechaçando os argumentos expostos pelas impugnantes. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe ressalvar que a extinção do ALE não representa empecilho ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente no apostilamento, pois não se trata do pagamento da verba extinta em rubrica própria, mas da devida alocação do seu valor, de forma integral, no salário-base.
Ainda preliminarmente, quanto à ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, a qual foi julgada improcedente pelo 6º Grupo de Direito Público em sessão realizada em 12/06/2024, verifica-se que a ação está pendente de trânsito em julgado, não se tendo notícia acerca da vigência de decisão judicial determinando a suspensão das execuções decorrentes do título contestado, de modo que não há óbice ao regular trâmite do presente incidente. É certo, no mais, a inocorrência de prejudicialidade externa, pois se trata de fase de cumprimento de sentença de ação transitada em julgado.
Com efeito, Dispõe o Código de Processo Civil que se suspende o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente (art. 313, V, 'a') (REsp n. 2.039.989/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/04/2023).
Por sua vez, também não interfere no andamento deste incidente processual a ordem de suspensão nacional dos processos determinada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.169, pelo qual se busca Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Isso porque o título exequendo dispensa liquidação prévia, individual ou coletiva, visto que contém os parâmetros essenciais para cumprimento da obrigação de fazer, enquanto a apuração dos valores depende apenas de cálculo aritmético, permitindo aos beneficiários a interposição do cumprimento de sentença, conforme artigo 509, §2º, do CPC.
Cabe destacar, por fim, que a questão afetada pelo C.STJ não engloba as matérias próprias da fase de cumprimento de sentença, cuja alegação, a teor do artigo 525 do CPC, pode ser feita em sede de impugnação.
Quanto à legitimidade do exequente, salienta-se que o Mandado de Segurança Coletivo foi impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo (AOMESP), entidade representativa dos Policiais Militares.
Destaca-se, também, o disposto na Súmula 629 do C.STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
Nos termos do artigo 5º, LXX, "b", da Constituição Federal, se verifica que a impetração do mandado de segurança coletivo por entidade associativa é hipótese de substituição processual, por legitimado extraordinário, na qual não se exige autorização dos associados nem lista nominal para impetração do writ, uma vez que a associação atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente a todos os associados ou parte deles.
Por sua vez, o artigo 22 da Lei nº 12.016/09 estabelece que: No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
Assim sendo, embora a impetrante AOMESP atue no interesse de seus associados, os efeitos do julgado abrangem toda a categoria por ela representada, independente da efetiva filiação.
Nesse sentido, o C.
Supremo Tribunal Federal fixou tese, ao julgar o Tema nº 1.119 de Repercussão Geral, nos seguintes termos: É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.
Ainda, ao tratar dos limites subjetivos da coisa julgada no Mandado de Segurança Coletivo, o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, no julgamento do Tema Repetitivo 1.056: A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.
No mais, a questão restou bem esclarecida no v. acórdão do REsp nº 1.845.716/RJ, no qual se fixou a Tese acima citada, conforme seguinte trecho de sua ementa: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ASSOCIAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
COISA JULGADA.
LIMITES SUBJETIVOS.
EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE. (...) 3.
O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados (...) 9.
Recurso especial provido para cassar o aresto recorrido e reconhecer a legitimidade ativa da parte recorrente para promover a execução, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que dê prosseguimento ao feito, julgando-o como entender de direito (REsp nº 1.845.716/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021) (grifei) Dessa forma, restou consolidado o entendimento de que o direito reconhecido no mandamus coletivo alcança toda a categoria substituída na ação, sendo desnecessária autorização prévia para impetração, e/ou efetiva filiação do servidor à AOMESP, visto que o título judicial não realizou qualquer delimitação subjetiva.
Salienta-se que, conforme o Estatuto Social vigente à época da impetração, a AOMESP se destinava a representar todos os integrantes da Polícia Militar, Oficiais e Praças, nos termos dos art. 2º, 3º e 6º do referido Estatuto.
Ademais, sobre a juntada do Estatuto desatualizado nos autos do mandamus, do que se tem conhecimento em razão da pluralidade dos feitos, nos quais já houve amplo debate a respeito, o fato, por si só, não permite a restrição subjetiva do título judicial, considerando a demonstração de que, à época da impetração, a AOMESP era entidade representativa de toda a categoria Policial Militar, que a petição inicial não direcionou o debate apenas aos Oficiais e que o v.
Acórdão que concedeu a segurança não limitou seu alcance subjetivo.
A substituição processual e a coisa julgada na demanda coletiva devem observar as leis acima citadas, cabendo respeitar a representatividade efetiva da Associação impetrante naquele momento.
Compreende-se que a delimitação subjetiva do título executivo e questões relacionadas foram objeto de análise na sentença proferida na Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, porém, como já ressalvado, não houve o seu trânsito em julgado, estando, portanto, suscetível a alteração, desde logo, anotado que eventual modificação do estado de fato ou de direito, superveniente, poderá ser oposta e analisada oportunamente.
Assim, ante a fundamentação exposta, resulta estabelecida a legitimidade da parte exequente para ajuizamento do cumprimento de sentença, por integrar a categoria substituída.
Esclarecidos esses pontos, passa-se à análise das controvérsias pertinentes à execução.
Ao contrário do alegado pela Fazenda, não se faz possível a compensação das diferenças do ALE com reajustes, reclassificações ou revisões salariais posteriores.
Ora, a demanda coletiva tratou de correção da forma de absorção do ALE efetivada pela LCE nº 1.197/13.
Examinando a referida legislação, observa-se que o diploma legal não objetivou a implementação de reajuste salarial aos policiais militares, mas apenas a incorporação do Adicional de Local de Exercício aos vencimentos dos servidores, com a extinção da verba, motivado, em especial, pela elevada litigiosidade judicial envolvendo o adicional.
Acerca da tese recorrentemente apresentada pela Fazenda Estadual, referente à absorção das diferenças apuradas na execução do título executivo, cumpre destacar o julgamento do Tema nº 5 pelo C.
STF, cuja tese foi fixada a partir da análise do RE nº 561.836/RN: "EMENTA: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte." (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07.02.2014).
Consoante estabelecido pela Suprema Corte, o limite temporal à incorporação da diferença remuneratória reconhecida judicialmente se dá apenas com a superveniente reestruturação da carreira.
Dessa forma, de acordo com as características do presente caso, imperioso se faz a aplicação do entendimento firmado pelo STF em relação à compensação das diferenças apuradas.
Constata-se que as diversas leis posteriores à LCE nº 1.197/13 fixaram novos valores para o padrão de vencimentos, com implementação de reajustes salariais em benefício dos integrantes da carreira policial militar.
Entretanto, conforme já exposto, a LCE nº 1.197/13 não objetivou o aumento da remuneração do servidor, mas a simples incorporação do ALE.
Logo, assim como verificado no Tema 5/STF acerca da URV, a medida implementada pela Administração Pública, objeto de intervenção judicial, possui natureza distinta do reajuste, reclassificação ou revisão de vencimentos, os quais se destinamà modificação do valor remuneratório da carreira.
Ainda que a incorporação, nos termos reconhecidos no título executivo, implique em aumento dos vencimentos do servidor, isso ocorre apenas por efeitos reflexos, decorrentes da intervenção judicial.
Assim, o aumento remuneratório não integrava o propósito do legislador, não alterando, portanto, a natureza da medida.
Acerca das normas editadas após a incorporação do ALE, cumpre reforçar que aplicaram meros reajustes salariais, não implementando qualquer reestruturação ou reorganização da carreira, visto que foram adotados índices de reajuste uniformes para todos os cargos.
Dessa forma, não há de se falar em compensação das diferenças apuradas com reajustes posteriores, sendo o direito reconhecido no título judicial limitado temporalmente apenas por eventual reestruturação da carreira.
Por fim, a discussão acerca da incidência da tese fixada no Tema 05 de IRDR e seu conflito com o título executivo devem ser objeto de ação própria, sendo premente nestes autos a observância da coisa julgada formada nos autos do MS nº 1001391-23.2014.8.26.0053, cujo trânsito em julgado foi posterior, e, portanto, prevalece enquanto não eventualmente desconstituída.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência SPPREV.
Comprove a parte executada, no prazo de quinze dias, o apostilamento do ALE ao salário base padrão do exequente, sob o código 001.001, promovendo todos os efeitos pecuniários reflexos, conforme já determinado às fls. 105.
Deverá o cartório observar o item 8 do Comunicado Conjunto nº 508/2018.
Int. - ADV: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 332640/SP) -
02/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 04:47
Suspensão do Prazo
-
30/07/2025 15:32
Conclusos para despacho
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26/07/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:54
Ato ordinatório
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15/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 18:30
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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25/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 13:35
Recebida a Petição Inicial
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23/06/2025 16:44
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
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06/05/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 14:24
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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