TJSP - 1500437-95.2018.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:35
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500437-95.2018.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Dumont Comércio de Aços e Metais Eireli -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal na qual se busca a satisfação de créditos de ICMS declarado e não pago pela executada.
O valor atualizado em cobrança é de R$ 24.455.235,55.
A executada se manifestou nos autos em exceção de pré-executividade, mas não ofereceu garantia.
Tentado o bloqueio de ativos financeiros, a providência restou infrutífera (fls. 299 e 308).
Em nova tentativa, pela modalidade teimosinha, também não houve bloqueio de valores (fls. 371 e 380).
Na sequencia, manifestou-se a FESP e requereu a penhora dos créditos da executada perante cinco das empresas com as quais a executada mantem relações comerciais.
Decido.
Analiso o pedido de penhora de créditos da executada junto a terceiros, e o faço, para deferi-lo.
Como já visto, trata-se de execução fiscal referente a débitos de ICMS declarado e não pago, que tramita desde 2018, cujas tentativas de constrição anteriores não se mostraram exitosas.
Em 2024, houve tentativa de bloqueio de ativos financeiros em desfavor da executada via BACENJUD, sem êxito (fls. 308).
Nova tentativa a fls. 371, também sem êxito (fls. 380).
Noticia a exequente, ainda, que a executada está sendo cobrada em mais de R$ 88.803.824,59 à título de ICMS.
Foi comprovado, também, expressivo faturamento (fls. 391 mais de R$ 58.320.265,27 em dez meses).
De início anoto que não se trata de pedido penhora de faturamento, mas sim penhora de crédito que a executada possua com terceiros, que são institutos distintos com diferente previsão legal.
A penhora de faturamento é prevista no art. 866 do Código de Processo Civil, enquanto que a penhora de crédito é prevista nos arts. 855 a 860 do mesmo Código.
E, por obvio, o resultado final tanto da penhora de direito quanto da penhora de faturamento é a restrição de dinheiro da executada.
Todavia, não se pode confundir ambos instrumentos de execução, vez que a penhora de faturamento ocorre em porcentagem relativa a toda movimentação contábil da executada, enquanto a penhora de direito creditório somente com relação a crédito com determinadas empresas.
Ainda, não bastasse isso, o tema 769 do STJ já foi julgado, sendo firmadas as seguintes teses: I - necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
O percentual de 5% não pode ser considerado excessivo, posto que não incide sobre o faturamento total da empresa, mas sim sobre créditos junto a alguns, no caso cinco, clientes.
Nos termos do artigo 855, I, do Código de Processo Civil, INTIME-SE-OS (Aludum Comércio de Aços e etais Ltda, CNPJ 33.***.***/0001-49; I.T.B Equipamentos Elétricos Ltda, CNPJ 46.***.***/0001-26; Cortelam Indústria e Comércio Corte de Metais Ltda, CNPJ 57.***.***/0001-12; 2M Comércio de Produtos Químocos Ltda, CNPJ 32.***.***/0001-48 e Sadel Indústria Metalúrgica Ltda, CNPJ 05.***.***/0001-70) para que não paguem à executada (Dumont Comércio de Aços e Metais Eireli, CNPJ 53.***.***/0001-75), depositando-se o percentual constrito (5%) em conta judicial vinculada a estes autos, até o limite da dívida exequenda, bem como apresentem cópias de todos os documentos representativos dos créditos que a executada contra eles possua.
Anoto que a constrição terá validade por tempo indeterminado, enquanto necessária for à garantia do débito, e deverá atingir até 5% de todos os créditos e valores que a executada tenha a receber em cada mês, inclusive eventuais antecipações de recebíveis.
Em seguida, INTIME-SE a executada acerca da constrição, nos termos do artigo 855, II, do Código de Processo Civil.
A fim de agilizar o cumprimento da medida ora deferida, FACULTO à Fazenda Estadual o encaminhamento da presente decisão diretamente aos terceiros clientes da executada, para que deem imediato cumprimento ao quanto ora determinado, valendo a presente decisão, devidamente assinada, como mandado, devendo a Fazenda Estadual, se o caso, comprovar a adoção de tal medida nos autos, bem como o recebimento da intimação por e-mail pelas executadas.
EXPEÇA-SE o necessário para o cumprimento da presente decisão.
Consigno que o prazo para oposição de embargos à execução passará a fluir da intimação desta decisão, nos termos do art. 16, inciso III, da Lei de Execução Fiscal.
Intime-se. - ADV: CLAUDIO SAMORA JUNIOR (OAB 213519/SP) -
29/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2025 01:08
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 13:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
02/03/2025 01:14
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 02:50
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 17:34
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Fesp Providenciar
-
08/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 01:21
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 01:27
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 05:50
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 01:09
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 07:58
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2023 22:53
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 15:15
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Fesp Providenciar
-
22/03/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
16/10/2022 01:46
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 16:11
Ato ordinatório
-
22/09/2022 16:43
Realizado Cálculo
-
20/09/2022 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2022 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
-
20/09/2022 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2022 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2022 09:48
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
05/07/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 01:09
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2022 11:51
Decisão
-
24/02/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2021 01:05
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 10:29
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/11/2021 17:40
Decisão
-
18/11/2021 07:23
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 06:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2021 01:02
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2021 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2021 09:24
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 17:02
Decisão
-
13/10/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
18/09/2021 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2021 01:11
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 14:39
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 14:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/06/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
20/03/2020 23:59
Suspensão do Prazo
-
18/03/2020 21:56
Suspensão do Prazo
-
18/02/2020 01:32
Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2020 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2020 03:15
Suspensão do Prazo
-
07/02/2020 17:54
Expedição de Certidão.
-
07/02/2020 17:54
Processo Suspenso por 1 ano
-
07/02/2020 14:00
Conclusos para decisão
-
07/01/2020 15:05
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2019 01:58
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 17:29
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 17:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/11/2019 12:34
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 11:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/11/2019 10:41
Decisão
-
15/08/2019 12:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/08/2019.
-
11/06/2019 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2019 06:58
Expedição de Certidão.
-
10/04/2019 17:28
Determinada a Citação por Edital do Executado
-
10/04/2019 17:10
Conclusos para despacho
-
10/04/2019 12:53
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2019 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2019 13:51
Expedição de Certidão.
-
09/04/2019 13:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/04/2019 18:35
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2019 07:56
Expedição de Certidão.
-
14/02/2019 17:28
Expedição de Certidão.
-
14/02/2019 17:27
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
-
14/02/2019 16:20
Conclusos para despacho
-
29/10/2018 19:05
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2018 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2018 08:08
Expedição de Certidão.
-
09/10/2018 13:42
Expedição de Certidão.
-
09/10/2018 13:42
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
-
31/07/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2018 16:44
Expedição de Carta.
-
23/07/2018 16:43
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
23/07/2018 15:58
Conclusos para despacho
-
11/06/2018 23:25
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2018 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2018 08:11
Expedição de Certidão.
-
28/05/2018 14:16
Expedição de Certidão.
-
28/05/2018 14:14
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
-
23/05/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2018 14:51
Expedição de Carta.
-
17/05/2018 14:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/05/2018 09:22
Conclusos para decisão
-
16/05/2018 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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