TJSP - 0042454-15.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0042454-15.2025.8.26.0100 (processo principal 1015009-39.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Rodrigo Mamede da Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos. 1.
Não foi cominada multa e esta não é exigível, posto que sequer houve a regular intimação da parte contrária para cumprimento da obrigação e decurso de prazo, sem atendimento do comando. 2.
A parte exequente não juntou as custas iniciais para a instauração do cumprimento de sentença.
Com efeito, registre-se que, em se tratando de obrigação de fazer, dever-se-á as custas possuírem, a título de base, o conteúdo econômico da pretensão.
Ainda, em caso de impossibilidade de delimitação do conteúdo econômico, as custas deverão incidir sobre o valor da causa indicado na petição inicial.
Nesse sentido: Disposições do Comunicado Conjunto nº 951/2023 6.
O cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor , somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária (itens 4 e 5 da Tabela 1 e item 2 da Tabela 2). 7.
No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial (item 1).
Providencie, pois, a exequente a juntada das custas, nos termos em que delineados, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Deverá, ainda, recolher a taxa postal para intimação pessoal da executada, posto se tratar de obrigação de fazer.
Int. - ADV: THIAGO SAWAYA KLEIN (OAB 370503/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
03/09/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 22:35
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 22:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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