TJSP - 1501949-40.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:34
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501949-40.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Exhimia Industria e Comercio de Expositores Ltda -
Vistos.
Fls. 188/192: Cuida-se de manifestação da executada requerendo a liberação dos valores constritos.
Brevemente relatado.
DECIDO.
A executada requer levantamento da penhora de valores com base no artigo 833, X, do CPC, alegando que o fato de se tratar de montante inferior a 40 salários-mínimos, embora não depositado em conta poupança, ensejaria impenhorabilidade, bem como em razão da ilegalidade por não observância da ordem de penhora e princípio da menor onerosidade.
Desde a vigência da Lei 11.382/06, não se mostra necessário o esgotamento das diligências para se possibilitar a efetivação da penhora online, conforme reiterada jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA ONLINE. 1.
Após a entrada em vigência da Lei 11.382/2006, é possível a penhora online, ainda que não haja o esgotamento dos demais meios de satisfação da execução, uma vez que o bloqueio de valores disponíveis em conta bancária atende a ordem legal prevista no artigo 655, do CPC. 2.
A decisão recorrida foi proferida em 24 de março de 2008, após o advento da Lei n. 11.382/06, razão pela qual o procedimento a ser seguido, na execução, deve ser adequado às novas regras processuais. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1093415/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 07/06/2011) Destaco, ademais, que o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.337.790, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 578) assentou a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva, pois nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal, sendo seu o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la.
No mais, a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil visa à proteção da pessoa natural, em atenção ao princípio da dignidade humana o qual, certamente, e a contrário do alegado, não se aplica às pessoas jurídicas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão reconheceu impenhorabilidade de verba bloqueada em conta poupança de pessoa jurídica executada Jurisprudência do STJ com anotação de interpretação extensiva do art. 649, X, do CPC/73 (atual 833, X, do NCPC), reconhecendo-se a impenhorabilidade diversa da caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, alcançando também a conta corrente ou fundo de investimento, ou guardados em papel-moeda Todavia, a impenhorabilidade não se aplica a devedor pessoa jurídica Proteção prevista à pessoa física, observando o princípio da dignidade humana, não a pessoa jurídica Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069877-61.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2021; Data de Registro: 13/05/2021) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Alegação de impenhorabilidade de numerário constrito em conta bancária da empresa, por se tratar de faturamento, montante abaixo de 40 salários mínimos e valores irrisórios Insubsistência Devedores que não se desincumbiram do ônus de comprovar que o valor bloqueado está revestido de impenhorabilidade Observância de que a penhora via Bacenjud não se confunde com a penhora sobre o faturamento da empresa Impenhorabilidade a que se refere o artigo 833, IV e X, do CPC que está relacionada à pessoa física, não alcançando a pessoa jurídica Inaplicabilidade do art. 836 do CPC à penhora on line - Decisão que indeferiu o desbloqueio mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286030-59.2019.8.26.0000; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2020; Data de Registro: 26/05/2020) Além disso, o valor bloqueado, em si, não se mostra irrisório e, embora de pequena monta em face do valor do débito, não pode ser desprezado pela FESP, ante a indisponibilidade do interesse público.
No mesmo sentido, sobre a possibilidade de penhora on line em casos análogos ao dos autos, transcrevo os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
BACENJUD.
VALOR IRRISÓRIO.
DESBLOQUEIO.
NÃO CABIMENTO. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2.
A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a irrisoriedade do valor em relação ao total da dívida executada não impede sua penhora via BacenJud. 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte provido (2ªT, REsp 1646531 / RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 06/04/2017, DJe 27/04/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIBERAÇÃO DE VALORES CONSTRITOS ATRAVÉS DE PENHORA "ON-LINE", POR SEREM CONSIDERADOS ÍNFIMOS, DIANTE DO VALOR COBRADO NO TÍTULO JUDICIAL.
REFORMA DA DECISÃO.
INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ARTIGO 659, DO CPC AO CASO.
MEDIDA CONSTRITIVA QUE NÃO ACARRETA PREJUÍZOS AO CREDOR.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO, QUANTIA PENHORADA QUE SERVIRÁ PARA AMORTIZAR A DÍVIDA.
A disposição contida no art. 659, § 2º do C.P.C. tem por destinatário o credor e não o devedor.
Sua finalidade é evitar que a constrição de um determinado bem não cause prejuízos ao credor.
No caso da penhora "on-line", por ter um custo irrisório ou quase zero, não acarreta prejuízos ao exequente, ao ponto de ser desprezada pelo Órgão "a quo".
Portanto, quando a medida restar frutífera, mesmo que em valor muito inferior ao débito executado, esse deverá ser utilizado para amortização da quantia devida. (12ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº2033909-48.2013.8.26.0000, rel.
Des.
Sandra Galhardo, j. 05/12/2013).
Deste modo, não se verificando nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade, INDEFIRO o pedido de levantamento da penhora.
Providencie a Z.
Serventia minuta de transferência dos valores bloqueados, que ora dou por penhorados.
Por fim, tendo em vista o decurso do prazo para oposição de embargos à execução (fls. 99/102), expeça-se mandado de levantamento eletrônico, do valor transferido e penhorado, em favor da Fazenda do Estado.
Após, abra-se-lhe vista dos autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias para manifestação sobre o prosseguimento do feito ou informação sobre a quitação total ou parcial, informando o valor do saldo remanescente na segunda hipótese.
Intime-se. - ADV: RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP) -
29/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 02:04
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/06/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 17:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 13:36
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
21/05/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 14:47
Convertido o Bloqueio em Penhora
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06/03/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
02/03/2025 01:06
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 01:57
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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09/12/2024 15:21
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2024 01:17
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 21:50
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 21:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 21:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 14:23
Conclusos para decisão
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05/09/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 04:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 23:15
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 23:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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23/08/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2023 17:38
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 12:38
Conclusos para despacho
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10/07/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2023 01:09
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 10:42
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
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11/06/2023 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2023 15:17
Expedição de Carta.
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28/04/2023 15:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/04/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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