TJSP - 1007867-22.2024.8.26.0637
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Tupa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007867-22.2024.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Guilherme Cardoso de Oliveira Sanches - Eixo Sp Concessionária de Rodovidas S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para CONDENAR a Concessionária ré a pagar ao autor indenização por danos materiais no valor de R$ 3.455,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais), referente ao conserto do veículo, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir do desembolso, e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação.
Esclareço que, diante do início da eficácia da Lei n. 14.905/2024 (cf. seu art. 5º): I - o índice da correção monetária será: i- até a data de 29/08/2024, o da Tabela Prática do TJSP; e ii- a partir 30/08/2024, o do IPCA ou do que vier a substituí-lo (art. 389, parág. único, CC); e II - os juros de mora serão: i- de 1% a.m. até a data de 29/08/2024; e ii- a partir 30/08/2024, o da taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, CC).
Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência mínima do autor, deve a ré arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), em atenção ao disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Oportunamente, arquivem-se.
P.I. - ADV: ORLEI DOS SANTOS GAMA (OAB 388194/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP) -
02/09/2024 06:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:32
Expedição de Carta.
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28/08/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2024 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/08/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 14:25
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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