TJSP - 4000714-27.2025.8.26.0191
1ª instância - 03 Cumulativa de Ferraz de Vasconcelos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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29/08/2025 09:29
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 09:29
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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29/08/2025 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 4000714-27.2025.8.26.0191/SP AUTOR: EDER FERREIRA MARTINSADVOGADO(A): WILLIAM PAES VALVASORI (OAB SP430874)AUTOR: LUDIMILLA DE LIMA FERREIRAADVOGADO(A): WILLIAM PAES VALVASORI (OAB SP430874) DESPACHO/DECISÃO Recebo as petições do evento 10 como emenda à inicial.
Defiro a gratuidade processual aos autores.
Trata-se de ação de consignação em pagamento cumulada com revisão de aluguel, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelos autores, que alegam tentativa frustrada de pagamento do aluguel pactuado, bem como majoração unilateral e abusiva do valor locatício, após o término do prazo contratual.
Os autores juntaram aos autos comprovante de devolução de pagamento via PIX, além de documentos que indicam a tentativa de negociação e a proposta de reajuste superior ao índice pactuado (IGPM/FGV), o que, em tese, configura recusa injustificada do credor e desequilíbrio contratual.
Fundamento e Decido.
A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, os autores demonstram que: O contrato de locação foi regularmente firmado e cumprido por mais de 30 meses;O valor do aluguel permaneceu inalterado por todo o período, conforme anuência tácita do locador;Houve tentativa de pagamento frustrada, com devolução do valor via PIX;A proposta de reajuste representa aumento superior a 45%, em desacordo com o índice pactuado;Há risco de caracterização indevida de inadimplência e eventual despejo, apesar da boa-fé dos autores.
Dessa forma, entendo presentes os requisitos legais para concessão da medida liminar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: Autorizar os autores a realizarem o depósito judicial mensal do valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), acrescido do reajuste proporcional pelo IGPM/FGV, conforme pactuado contratualmente;Determinar a manutenção da posse do imóvel pelos autores, vedando qualquer medida de despejo ou restrição possessória enquanto estiverem adimplindo a obrigação locatícia por meio de depósito judicial;Intimar os requeridos para, querendo, manifestarem-se no prazo legal, especialmente quanto à aceitação dos valores consignados.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Assim, CITE-SE o(a)(s) requerido(a)(s) por carta para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(a)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Considerando a automação dos procedimentos judiciais no sistema eproc, orienta-se aos advogados que atentem à correta classificação das petições intermediárias, conforme os campos disponíveis no sistema, especialmente no momento da juntada.
A classificação adequada: ✅ Garante o direcionamento automático ao setor competente⏱️ Evita atrasos na análise e movimentação processual⚙️ Permite o funcionamento eficiente das rotinas automatizadas📊 Contribui para a gestão estatística e estratégica da unidade jurisdicional Exemplos de classificações que devem ser observadas com atenção: Tipo de PetiçãoClassificação Correta no eprocPedido de habilitação de advogadoHabilitaçãoJuntada de procuraçãoProcuraçãoPedido de cumprimento de sentençaCumprimento de sentençaPetição de acordoAcordoPedido de tutela de urgênciaTutela de urgênciaManifestação sobre laudoManifestaçãoRecursoRecurso (especificar tipo, se aplicável) 📌 Importante: Petições classificadas como “Petição intermediária” de forma genérica não ativam os fluxos automatizados, podendo resultar em demora na apreciação.
Solicita-se, portanto, que os advogados verifiquem cuidadosamente a natureza da petição antes de sua protocolização, utilizando a classificação mais específica possível.
Este despacho tem caráter orientativo e preventivo, visando à melhoria contínua da prestação jurisdicional.
Cumpra-se e intime-se. -
28/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:56
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 14
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28/08/2025 15:56
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 14
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28/08/2025 15:56
Determinada a citação
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28/08/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUDIMILLA DE LIMA FERREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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28/08/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDER FERREIRA MARTINS. Justiça gratuita: Deferida.
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28/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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28/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/08/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 10:09
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUDIMILLA DE LIMA FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDER FERREIRA MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
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23/08/2025 11:41
Conclusos para decisão
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23/08/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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