TJSP - 0006199-58.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006199-58.2025.8.26.0100 (processo principal 1140275-36.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - Priscila Kondor - BANCO BRADESCO S/A -
Vistos.
Fls. 164/169: Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, considerando que o recurso interposto nos autos de capa teve seu provimento negado (v. acórdão de fls. 359/367 do processo de conhecimento).
Outrossim, afasto a aplicação da Súmula 410 do STJ, visto que no presente caso, a ciência da executada acerca do cumprimento de sua obrigação não se põe em dúvida, vez que a patrona Karina de Almeida Batista, constituída a fl. 203, teve plena ciência da sentença, conforme certidão de publicação de fls. 314, inclusive com interposição de recurso de apelação a fls. 335/339.
Ademais, inequívoca a ciência quanto à imposição e majoração da multa cominatória (fls. 90 e 120/121), vez que as decisões foram publicadas em nome da patrona da exequente, a qual já se encontrava constituída e devidamente habilitada nos autos deste incidente (fl. 92).
Em casos análogos, a jurisprudência do TJSP é firme no sentido de afastar a necessidade de intimação pessoal específica.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Pretensão recursal.
Insurgência do agravante contra a decisão que aplicou multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer. 2.
Prévia intimação pessoal.
Inaplicabilidade da Sumula 410 do STJ, no caso dos autos, em razão do comparecimento espontâneo do executado, suprindo a necessidade de intimação pessoal.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça. 3.
Pressupostos para arbitramento da multa.
Configurados.
Necessidade da multa para persuadir o executado a cumprir a determinação judicial de cessar os descontos indevidos em benefício previdenciário.
Valor arbitrado (R$1.000,00 por dia, limitado a R$20.000,00), que se alinha aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Prova de prejuízo.
Irrelevância.
Astreintes possuem caráter coercitivo e não indenizatório, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo ao credor para sua aplicação. 5.
Duty to mitigate the loss.
Tese incapaz de ensejar a inaplicabilidade da multa.
Responsabilidade pelo cumprimento da obrigação judicial, no caso, é exclusiva do devedor. 6.
Pedido subsidiário.
Redução da multa.
Impropriedade.
Valor das astreintes adequado e proporcional à obrigação imposta, objetivando assegurara efetividade do pronunciamento judicial. (CPC/15, art. 536, §1º). 7.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2151095-09.2024.8.26.0000; Relator (a):Luís H.
B.
Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulo de Faria -Vara Única; Data do Julgamento: 12/06/2024; Data de Registro: 12/06/2024).
Em que pese a petição de fl. 130 tenha postulado pela exclusão dos advogados Karina e Paulo, deixaram de comprovar que comunicaram o pedido de renúncia ao mandante (inclusive até a presente data), nos termos do art. 112 do CPC, razão pela qual a decisão de fls. 139/140 os intimou para regularização.
No mais, consultando detidamente os autos, não localizei procuração da patrona Roberta Beatriz do Nascimento neste incidente, mas tão somente no processo principal (fl. 409).
Em síntese, a executada parece querer induzir este juízo a erro, ao alegar nulidade que não ocorreu.
Estamos diante de claro equívoco da ré em não requerer o levantamento de valores em seu favor antes da remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, que culminou em uma série de medidas protelatórias de sua parte, diante da dificuldade em adotar medida administrativa de baixa das parcelas sem o efetivo levantamento dos depósitos judiciais, que repiso, ocorreu por sua própria desídia.
Esclareço que com o retorno dos autos do Tribunal, emiti nesta data, decisão reiterando o deferimento de expedição de MLE em favor da requerida nos autos nº 1140275-36.2024.8.26.0100.
Assim, fica a executada intimada a cumprir a obrigação do presente incidente no prazo de 10 (dez) dias.
Rememoro que nos termos das decisões de fl. 90 e fl. 120/121 o valor das astreintes se encontra consolidado em R$ 15.000,00 e deverá ser cobrada mediante distribuição de incidente próprio, visto que a obrigação de fazer e de pagar quantia certa não se confundem.
Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc).
A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições.
Intime-se. - ADV: REGIS GUIDO VILLAS BOAS VILLELA (OAB 137231/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), PAULO EDUARDO PRADO (OAB 182951/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP) -
29/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 09:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
06/08/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 14:19
Evoluída a classe de 157 para 156
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21/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 09:37
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 13:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 17:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
06/05/2025 20:37
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 12:08
Conclusos para despacho
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17/04/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/04/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 18:51
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 08:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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