TJSP - 0001235-87.2024.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001235-87.2024.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Cleide Aparecida de Andrade Gonçalves - LM Transportes Servicos e Comercio LTDA - - Kovitecnologia Ltda - SENTENÇA Processo Digital nº:0001235-87.2024.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Requerente:Cleide Aparecida de Andrade Gonçalves Requerido:LM Transportes Servicos e Comercio LTDA e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabiana Kumai
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
A lide contém questões de direito e de fato, estas suficientemente comprovadas pela documentação juntada aos autos, permitindo julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, afasto a preliminar deilegitimidadepassivasuscitada pelas rés.
Consoante entendimento fixado pela Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal a empresalocadorade veículo pode responder, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos causados a terceiros, no uso do veículo locado.
Efetiva responsabilização é questão de mérito, que não se confunde com a preliminar lançada.
Rechaço a preliminar dedenunciaçãoda lide lançada pela Kovi, porquanto expressamente vedada pelo art. 10 da Lei nº 9.099/95.
Querendo, deverá a parte voltar-se em ação regressiva contra o condutor.
Afasto a preliminar deinépciada petição inicial.
Ao contrário do alegado, a peça inaugural não apresenta vício formal, estando suficientemente instruída pelos documentos que a acompanham, nos termos dos arts. 320 do Código de Processo Civil.
Isto posto, passo à análise do mérito, reconhecendo a procedência integral dos pedidos formulados na peça inaugural.
Do contexto fático descrito no termo de ajuizamento, extrai-se que, em 27/12/23, por volta das 00h10min, a autora estacionou o seu veículo, Chevrolet Prisma placa PZF0656, em frente à sua residência situada na Rua Professor João Lorenzo, n. 372, Jardim São Jorge, o qual, posteriormente, foi atingido na lateral esquerda pelo veículo Volkswagen Voyage - placa FWJ6A95, de propriedade da ré LM Transportes Interestaduais.
A narrativa autoral é respaldada pelos elementos de prova amealhados aos autos, especialmente pelas fotografias dos veículos (fls. 4/6) e pelo Boletim de Ocorrência registrado na ocasião (fls. 7/10), no qual a autora descreveu detalhes do ocorrido: NA MADRUGADA DE 27/12, POR VOLTA DA 00:10, MEU CARRO ESTAVA ESTACIONADO EM FRENTE A MINHA GARAGEM POIS IRIAMOS SAIR, E ENQUANTO ENTREI DENTRO DE MINHA CASA, O VEICULO VW VOYAGE MPI BRANCO PLACA FWJ6A95, BATEU EM MEU CARRO, ATINGINDO TODA A LATERAL DO MEU CARRO AO LADO DO MOTORISTA.
E O MESMO NÃO NOS AVISOU SOBRE O OCORRIDO E SAIU DO LOCAL.
PORÉM MEU VIZINHO VIU O OCORRIDO E NOS AVISOU INCLUSIVE ENVIOU A FOTO DE SEU CARRO [].
Em contestação, a Kovi alega a insuficiência de provas hábeis para esclarecer a dinâmica dos fatos.
Além disso, sustenta que eventual responsabilidade deverá ser imputada exclusivamente ao condutor do veículo, a quem caberá arcar com os danos decorrentes do acidente (fls. 27/58).
Por sua vez, LM Transportes argumenta que, à época dos fatos, o veículo encontrava-se locado, sendo de responsabilidade da empresa Kovi a guarda e utilização do bem, motivo pelo qual eventual responsabilização deve ser a ela atribuída (fls. 118/131).
As teses defensivas não merecem prosperar.
Isso porque, o Boletim de Ocorrência e as fotografias juntadas aos autos guardam compatibilidade entre os danos ocasionados e a narrativa descrita no termo de ajuizamento.
Além disso, a imagem obtida da câmera de segurança corrobora o relato autoral, uma vez que registra o veículo da ré avariado em local condizente com o dano constatado no automóvel da autora.
A Kovi, por seu turno, limita-se a impugnar a narrativa inicial, alegando inexistência de provas que confirmem que seu veículo foi o causador do dano narrado, sem, contudo, apresentar elementos capazes de infirmar as alegações autorais ou demonstrar causa diversa para os danos verificados no veículo, ônus do qual não se desincumbiu, embora, na qualidade de locadora do veículo, detenha as informações necessárias sobre a utilização do bem e a origem da avaria.
Com efeito, é cediço que a culpa do agente constitui um dos pressupostos da responsabilidade civil, que também exige, como elementos essenciais, a conduta humana voluntária (ação ou omissão), o nexo de causalidade e o dano experimentado pela vítima.
Ressalte-se que, de acordo com o artigo 28 do CTB o condutor de automóvel deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Já o inciso II do artigo 29 da mesma lei, estabelece o dever de se guardar distância de segurança lateral e frontal dos demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Além disso, o artigo 34 determina que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Logo, é certo que o condutor que descumprir qualquer das normas de trânsito será responsável pelo evento danoso decorrente de manobra arriscada ou perigosa, dada a inequívoca ilicitude de sua conduta.
No caso em apreço, restou comprovado que o veículo da autora encontrava-se regularmente estacionado em via pública quando foi abalroado pelo veículo de propriedade dos réus.
A análise da dinâmica do sinistro evidencia o descumprimento das normas de segurança do trânsito, revelando-se, portanto, suficiente à responsabilização dos réus pelo evento danoso.
Assim, reputo presentes os elementos necessários à imputação de responsabilidade aquiliana, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, restando, apenas, averiguar a extensão dos prejuízos sofridos.
Em relação aos danos materiais emergentes, noto que a autora comprovou ter desembolsado R$ 4.321,57 com a franquia de seu seguro (fls. 17/18), razão pela qual acolho o pedido principal, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento deste valor, acrescido dos consectários legais.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 4.321,57 (quatro mil, trezentos e vinte e um reais e cinquenta e sete centavos), a título de danos materiais, corrigido pelos índices oficiais e acrescidos de juros legais a partir do evento danoso, observando-se os termos dos arts. 389, 398 e 406, §1º do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Sem mais, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95.
P.R.I.C São Paulo, 08 de setembro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1 - No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. d) Ainda, somente em caso de interposição de recurso e Audiência de Conciliação realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador, em conta bancária indicada no próprio Termo de Audiência de Conciliação, nos termos do Comunicado CG 545/2024, valor este que também é considerado como despesa processual.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção. 2 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), FELIPE CHRISTOFOLETTI GOMES (OAB 442347/SP), LUCAS SIMÕES PACHECO MIRANDA (OAB 21641/BA) -
08/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:31
Julgada Procedente a Ação
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04/09/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 20:40
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 15:53
Concedida a Dilação de Prazo
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01/07/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 09:01
Audiência Realizada Inexitosa
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06/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/05/2025 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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05/03/2025 16:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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26/02/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:46
Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 00:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 11:31
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2024 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 14:37
Conclusos para despacho
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16/08/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2024 08:19
Juntada de Certidão
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22/07/2024 19:01
Expedição de Carta.
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28/06/2024 17:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/06/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 16:54
Conclusos para despacho
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21/06/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 13:06
Conclusos para despacho
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05/04/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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