TJSP - 0012979-91.2024.8.26.0506
1ª instância - 07 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012979-91.2024.8.26.0506 (processo principal 1040780-33.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sistema Integrado de Educação e Cultura Ltda S/C SINEC -
Vistos.
Fl.107/115: Trata-se de apreciar o requerimento de penhora sobre 20% do salário da parte executada.
Nos termos do quanto decidido pelo E.STJ no EResp 1.582.475 "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família".
No mesmo sentido: Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - decisão que indeferiu o pedido de penhora em folha de pagamento em razão da impenhorabilidade da verba salarial - cabimento - art. 833,IV do Código de Processo Civil - regra geral que pode ser excepcionada quando for preservado percentual da verba salarial capaz de dar guarida à dignidade do devedor e à de sua família, nos termos do julgado no EREsp nº 1.582.475-MG - penhorabilidade de percentual excedente às despesas feitas para sobrevivência com dignidade e assistência familiar - possibilidade - penhora de 10% (dez por cento) do salário - recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2244925-29.2024.8.26.0000; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2025; Data de Registro: 11/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Cuida-se de agravo de instrumento em face decisão que deferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos em nome do executado eis que oriundos de verba salarial.
Interpretação do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Impenhorabilidade que somente prevalece, quando há possibilidade de comprometimento da subsistência do devedor.
Executado que exerce atividade remunerada, sendo vereador.
Ausência de prova de que a constrição judicial, no caso concreto, comprometeria a subsistência do agravante e de sua família.
Embora tenha alegado que possui dois filhos e que possui despesas, não acostou nenhum documento a corroborar tais alegações, principalmente, em relação aos dispêndios com a sua prole.
Os atos de penhora são essenciais ao desenvolvimento da execução.
Deferimento da penhora mas com redução de 30% para 10% do valor líquido da remuneração (após os descontos obrigatórios - tributário e previdenciário) percebida mensalmente pelo devedor, até a quitação do débito.
Percentual se mostra razoável e dentro dos parâmetros comumente utilizados e da singularidade do caso concreto.
Precedentes do C.
STJ e desta Turma julgadora.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048094-71.2025.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025) Assim, pela análise do Imposto de Renda de fls. 92/101, defiro a penhora de 20% (vinte por cento) do salário líquido por ele recebido, por não violar a sua dignidade, aplicando-se ao caso a relativização da impenhorabilidade auferida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Oficie-se à empregadora do Executado PAULO HENRIQUE DE SOUZA (CLARO S/A - MATRIZ - CNPJ/CPF: 40.***.***/0001-47) a fim de que esta deposite em Juízo referido o valor mensalmente, até que seja satisfeito o débito (fl. 120).
Tal quantia deverá ser depositada em conta judicial vinculada ao processo em questão, a partir do recebimento do presente ofício.
Servirá a presente como ofício, devendo o polo exequente providenciar a impressão e comprovar o protocolo junto à empregadora em 10 (dez) dias, instruindo-se o expediente com as cópias necessárias, notadamente com planilha de cálculo atualizada.
Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP), CARLA LETÍCIA PEREIRA E SOUZA (OAB 238425/SP), MAURO FABIANO PEREIRA NOGUEIRA (OAB 316873/SP) -
20/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 16:24
Conclusos para decisão
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11/08/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 17:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 11:29
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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04/06/2025 09:27
Mudança de Magistrado
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12/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 08:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 08:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 15:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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12/02/2025 13:26
Bloqueio/penhora on line
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03/02/2025 08:49
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 08:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/11/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/11/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2024 06:02
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:15
Expedição de Carta.
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26/08/2024 11:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/06/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/06/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 11:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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