TJSP - 1028990-04.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028990-04.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Kazuko Saito Lowinsohn - Fundação CESP - DISPOSITIVO Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da parte requerente, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: - condenar a parte requerida na obrigação de fazer, consistente em autorizar e custear integralmente todos os procedimentos cirúrgicos e materiais (OPME) necessários ao tratamento da requerente, conforme a prescrição médica, sob pena de arcar com o reembolso integral das despesas que a requerente eventualmente tiver.
Tutela provisória Mantenho a tutela de urgência anteriormente deferida.
Consectários Sobre os valores da condenação devem incidir: - correção monetária, com termo inicial na data deste arbitramento, qual seja, a data de publicação desta sentença, ante a responsabilidade por danos morais (Súmula n.º 362 do STJ), aplicando-se os índices que constam na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; - juros de mora, com termo inicial na data da citação, ante a responsabilidade por danos contratuais e a obrigação ilíquida (art. 405 do CC), aplicando-se os consectários de acordo com o disposto no art. 406, caput, do Código Civil, observado o direito intertemporal e incidindo, para períodos anteriores à sua vigência, o percentual de 0,5% ao mês, na forma do art. 1.062 do CC/1916.
Sucumbência Em razão de sua sucumbência, condeno a parte requerida a pagar: - as custas e as despesas processuais, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados pela parte contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC), observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à sua atualização monetária, e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa); - os honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores da parte contrária (art. 85, caput, CPC), os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos em que definido na fase processual pertinente.
Providências finais Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos.
Comuniquem-se, se necessário, servindo a cópia desta sentença como ofício e/ou mandado.
Local e data registrados eletronicamente.
P.
R.
I.
C. - ADV: LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB 309343/SP), ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (OAB 110621/SP), FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP), JULIO CESAR MORAES DOS SANTOS (OAB 121277/SP) -
28/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:17
Julgada Procedente a Ação
-
30/07/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 01:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 19:25
Juntada de Petição de Réplica
-
16/06/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 14:56
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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12/06/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 21:46
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 07:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 11:51
Expedição de Carta.
-
16/04/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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