TJSP - 0505394-29.2012.8.26.0286
1ª instância - Saf de Itu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0505394-29.2012.8.26.0286 (286.01.2012.505394) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - BELLO ESPACO MOVEIS PROJETADOS E DECORACOES LTDA - Kaue Trajano Rocha Trinchinato -
Vistos.
Pag. 94/95 - Indefiro, haja vista que a execução se processa em nome de pessoa jurídica, e não do sócio falecido Heitor Trinchinato, não havendo que se falar em habilitação de sucessor hereditário.
No mais, verifica-se que a presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Em que pese ter havido a citação da executada, verifica-se que a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD restou negativa em 27/03/2023, não havendo desde então qualquer indiciação de bens ou qualquer outra providência da exequente capaz de promover a satisfação do débito.
Desta forma, o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.
Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: JULIO CORREA DE OLIVEIRA (OAB 224935/SP) -
20/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:23
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
15/08/2025 18:24
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/02/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 15:53
Conclusos para decisão
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26/11/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 06:39
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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24/10/2024 15:13
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 22:09
Suspensão do Prazo
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19/11/2023 04:07
Suspensão do Prazo
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22/10/2023 22:55
Suspensão do Prazo
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30/08/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 12:10
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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27/03/2023 18:56
Bloqueio/penhora on line
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27/03/2023 10:22
Conclusos para decisão
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27/03/2023 09:42
Conclusos para decisão
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25/01/2022 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2022 15:55
Expedição de Certidão.
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20/01/2022 15:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/01/2022 12:03
Juntada de Outros documentos
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20/01/2022 11:58
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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20/01/2022 11:57
Expedição de Carta.
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05/12/2019 17:05
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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07/11/2019 11:36
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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01/11/2019 17:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/11/2019.
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08/08/2019 11:46
Expedição de Certidão.
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06/08/2019 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2019 16:48
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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07/12/2018 09:30
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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10/09/2018 12:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2018 12:25
Expedição de Carta.
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20/04/2018 11:55
Determinada a Citação por Edital do Executado
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29/11/2017 14:54
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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06/10/2017 11:32
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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20/02/2017 10:09
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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29/11/2016 12:30
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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11/11/2015 16:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/10/2015 14:52
Expedição de Carta.
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22/05/2015 15:29
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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19/03/2015 10:08
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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19/02/2014 17:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/05/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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25/04/2013 00:00
Aguardando Devolução de A. R.
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12/04/2013 14:36
Recebimento de Carga
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10/12/2012 17:55
Carga à Vara Interna
-
10/12/2012 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2012
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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