TJSP - 0025197-96.1980.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0025197-96.1980.8.26.0053 (053.80.025197-9) - Desapropriação - Desapropriação - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Sergio Antonio Pereira Leite Salles Arcuri - - Roberto Antônio Pereira Leite Salles Arcuri - - SANDRA BAGNARESI SALLES ARCURI - - Therezinha Salles Arcuri da Silveira - - Maria Helena Pereira Leite Salles Arcuri - - Tais Riccelli - - Vilma Riccelli Marques - - Cesar Riccelli - - Carlos Alberto Riccelli e outro - Benjamin Antonio Salles Arcuri e outro -
Vistos.
Trata-se de processo de desapropriação em fase de execução.
Todas as habilitações dos herdeiros foram deferidas, e o valor do acordo (R$ 326.118,20) está depositado, com parte retida devido a penhoras.
I.
Fls. 1415-1416.
Da Prioridade da Penhora da Municipalidade (Honorários Sucumbenciais) A Municipalidade requer prioridade para sua penhora de honorários sucumbenciais (R$ 5.261,41 - conforme penhora no rosto dos autos anotada à fl. 874).
Com efeito, acerca da natureza alimentar dos créditos decorrentes de honorários advocatícios, assim preceitua o § 14 do art. 85 do CPC/15 e o art. 24 da Lei nº 8.906/94 (grifo nosso): Art. 85. § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Consoante se observa dos dispositivos supra, a legislação estabelece que os créditos decorrentes de honorários advocatícios possuem natureza alimentar, equiparado aos créditos trabalhistas, e, portanto, constituem crédito privilegiado no concurso de credores.
Confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza alimentar do crédito de honorários advocatícios e sua equiparação ao crédito trabalhista (grifo nosso): AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREFERÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1.
O crédito referente a honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, dada sua natureza alimentar, é equiparado ao crédito de natureza trabalhista, com preferência em relação ao crédito tributário em concurso de credores.
Precedentes. 2.
O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1734814/SP, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 09/12/2024, DJEN 13/12/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. "O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o crédito decorrente de honorários advocatícios tem natureza alimentar e trabalhista, preferindo ao crédito tributário em concurso de credores." (AgInt no REsp n. 2.117.067/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2085481/SP, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 18/11/2024, DJE 22/11/2024)
Por outro lado, não há que se determinar a transferência de valores de penhoras de mesma natureza tendo como critério a antiguidade da penhora.
O concurso especial de credores tem fundamento nos arts. 789 e 908 do Código de Processo Civil.
O art. 789 estabelece que o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações.
Por sua vez, o art. 908 dispõe que, havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências (STJ - CC: 171.782, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Data do Julgamento: 25/11/2020, S2 - Segunda Seção, Data de Publicação: Dje 10/12/2020).
Havendo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, os credores do devedor comum guardam, entre si, ordem de prioridade no pagamento com base em dois critérios, nesta ordem: (i) prioridade estabelecida em razão da natureza do crédito; e (ii) prioridade decorrente da anterioridade da penhora.
No caso dos autos, que envolve concurso de credores de mesma classe (natureza alimentar), não há preferência pela antiguidade da penhora (ordem cronológica), devendo ocorrer rateio proporcional dos valores disponíveis, consoante previsão do art. 962 do Código Civil, que determina: Art. 962.
Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.
Neste sentido, confira-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (grifo nosso): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Concurso de credores.
Créditos de igual natureza.
Rateio proporcional.
Inteligência do artigo 962, Código Civil.
Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal.
Decisão reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2351739-65.2024.8.26.0000.
São Paulo, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 24/02/2025, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO de execução - crédito derivado de honorários advocatícios e ação trabalhista - equiparação DE AMBOS - créditos privilegiados e de mesma natureza alimentar - concurso de credores - AUSÊNCIA DE privilégio de um EM detrimento do outro - INAPLICABILIDADE DA ordem cronológica DA penhora - INCUMBÊNCIA DO JUÍZO DA avaliação de eventual rateio - INTELIGÊNCIA DO art. 962 do cc - decisão combatida - reforma.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2368358-70.2024.8.26.0000.
São Paulo, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 29/01/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2025) RECURSO - Por se tratar de recurso de agravo de instrumento contra decisão agravada, em que não há previsão da possibilidade de sustentação oral, a teor do inciso VIII, do art. 937, do CPC, e art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não há prejuízo no seu exame em sessão virtual pela Turma Julgadora.
EXECUÇÃO - CONCURSO DE CREDORES - Os créditos trabalhistas constituem crédito privilegiado e têm preferência em relação a qualquer outro, inclusive sobre aquele com penhora realizada anteriormente, vez que não é possível sobrepor uma preferência de ordem processual a uma preferência de direito material - Como, na espécie, (a) o valor depositado nos autos para satisfação das obrigações objeto da ação (a.1) é disputado por credores titulares de créditos com preferência legal de igual classe, eis que relativos a honorários advocatícios contratuais e a verbas trabalhistas e (a.2) é insuficiente para pagamento integral de todos os credores, e (b) a questão da distribuição e entrega do dinheiro deve ser decidida com base no art. 962, do CC, que trata do concurso de credores com igual título legal de preferência, e afasta a incidência do art. 908, § 2º, do CPC, que regula concursos de credores sem título legal de preferência, (c) a solução é a reforma da r. decisão agravada, para determinar, como estabelece o art. 962, do CC, a norma aplicável, sua inclusão na 1ª Classe de créditos a serem satisfeitos com o produto da arrematação, com o rateio do valor depositado pelo qual concorrem os credores trabalhistas, os Advogados atuantes nos autos da ação nº1006271-38.2019.8.26.0100 - MM Juízo de Direito da 24ª Vara Cível do Foro Central Cível e o patrono da parte exequente, parte ora agravante, pelo valor dos honorários advocatícios constantes do demonstrativo de débito, de forma proporcional aos respectivos créditos, expedindo-se a competente guia de levantamento da verba honorária em favor da parte agravante e providenciando as respectivas transferências de quantia aos feitos em que deferida penhora no rosto dos autos.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2281993-13.2024.8.26.0000.
São Paulo, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 25/10/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2024) Dessa forma, considerando que o valor dos créditos das penhoras supera o valor dos créditos retido nos autos, deverá ser realizado rateio proporcional entre os créditos dos credores de mesma classe (natureza alimentar - trabalhistas e honorários advocatícios), nos termos do art. 962 do Código Civil, que afasta a incidência do art. 908, § 2º, do CPC, norma reguladora de concursos de credores sem título legal de preferência.
Neste sentido, os valores retidos das quotas partes de Antonio Carlos Pereira Leite Salles Arcuri (10% da indenização de R$ 326.118,20 = R$ 32.611,82) e Sérgio Antonio Pereira Leite Salles Arcuri (10% da indenização de R$ 326.118,20 = R$ 32.611,82) serão rateados proporcionalmente entre os credores de natureza alimentar (trabalhistas e honorários advocatícios).
II.
Por conseguinte, DETERMINO: 2.1.
Quanto ao crédito de Antonio Carlos Pereira Leite Salles Arcuri: Proceda-se à inclusão no cálculo do rateio proporcional os créditos abaixo do valor da quota disponível (R$ 32.611,82): Municipalidade de São Paulo (Honorários Sucumbenciais - parcela proporcional da dívida dos expropriados).
Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de São Paulo (R$ 3.200,08 - fls. 1286-1289).
Deodato Nery dos Santos Filho (R$ 53.004,06 - fls. 1316-1317).
Paulo Joaquim de Abreu (R$ 117.555,02 - fls. 1327-1342).
Valter Santiago Carmo (R$ 161.677,67 - fls. 1422-1426). 2.2.
Quanto ao crédito de Sérgio Antonio Pereira Leite Salles Arcuri: Proceda-se à inclusão no cálculo do rateio proporcional os créditos abaixo do valor da quota disponível (R$ 32.611,82): Municipalidade de São Paulo (Honorários Sucumbenciais - parcela proporcional da dívida dos expropriados).
Simone Alonso Kishiue (R$ 87.375,32 - fls. 1308-1315).
Raimunda Morais de Souza (R$ 43.000,00 - fls. 1343-1366). 2.3.
Ressalto que, diante da possibilidade de irreversibilidade da medida com eventual levantamento de valores nos Juízos solicitantes das penhoras, somente será determinado a transferência de valores para os respectivos Juízos após a preclusão da presente decisão e o cumprimento das determinações constantes do item III da presente decisão para fins de prosseguimento do feito.
III DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 1.
Para fins de rateio proporcional entre os credores de natureza alimentar, expeça-se ofício aos juízos das penhoras deferidas, conforme folhas supra indicadas e no item I da presente decisão para: (i) cientificá-los da anotação da penhora; (ii) que informem o valor dos créditos para o mês de julho de 2025 para fins de rateio proporcional no concurso de credores.
A presente decisão valerá como ofício.
Após, voltem conclusos para deliberação quanto ao rateio.
Intimem-se.
IV.
Fls. 1393.
O pedido de extinção da execução e expedição de carta de adjudicação pela Municipalidade SOMENTE SERÁ ANALISADO APÓS a efetivação de todas as transferências aqui determinadas e a comprovação da regularidade dos levantamentos.
Intime-se. - ADV: VICENTE RENATO PAOLILLO (OAB 13612/SP), ALEXANDRE HUSNI (OAB 21111/SP), VICENTE RENATO PAOLILLO (OAB 13612/SP), VICENTE RENATO PAOLILLO (OAB 13612/SP), VICENTE RENATO PAOLILLO (OAB 13612/SP), VICENTE RENATO PAOLILLO (OAB 13612/SP), FLAVIO JOAO DE CRESCENZO (OAB 17308/SP), ALEXANDRE HUSNI (OAB 21111/SP), ALEXANDRE HUSNI (OAB 21111/SP), THEREZINHA DE JESUS B C DA SILVA (OAB 41027/SP), ALEXANDRE HUSNI (OAB 21111/SP), ALEXANDRE HUSNI (OAB 21111/SP), ALEXANDRE HUSNI (OAB 21111/SP), ALEXANDRE HUSNI (OAB 21111/SP), LETICIA POGGI BRANDÃO (OAB 413764/SP) -
20/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:43
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 04:29
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/12/2024 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 18:19
Conclusos para decisão
-
10/11/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 13:29
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
23/08/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 00:25
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 22:31
Suspensão do Prazo
-
30/11/2023 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 02:08
Expedição de Certidão.
-
25/06/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2023 12:00
Decisão - Homologado o Acordo de Pagamento de Precatório
-
13/06/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 10:34
Mudança de Magistrado
-
07/06/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 13:00
Expedição de Ofício.
-
14/03/2023 14:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/03/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2022 23:45
Suspensão do Prazo
-
18/12/2022 21:59
Suspensão do Prazo
-
16/12/2022 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2022 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2022 11:32
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida
-
25/10/2022 21:49
Suspensão do Prazo
-
17/08/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2022 02:17
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2022 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2022 13:12
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
05/11/2021 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
03/08/2021 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2021 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2021 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2020 17:55
Expedição de Ofício.
-
17/05/2011 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2011 00:00
Proferido Despacho
-
04/11/2010 00:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
08/10/2010 00:00
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
05/10/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2010 00:00
Proferido Despacho
-
31/10/2008 00:00
Transferência para outra Seção/Vara
-
17/10/2008 00:00
Recebimento do Processo no Distribuidor Local
-
16/10/2008 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Distribuidor do Foro Local) para destino
-
16/10/2008 00:00
Apensado ao processo
-
15/10/2008 00:00
Aguardando Providências
-
10/10/2008 00:00
Aguardando Providências
-
09/10/2008 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2008 00:00
Aguardando Remessa
-
11/07/2008 00:00
Confecção de Expedientes
-
08/07/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
07/07/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
04/07/2008 00:00
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
25/06/2008 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
24/06/2008 00:00
Aguardando Remessa
-
19/06/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
18/06/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
05/06/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
13/05/2008 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
13/05/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
29/11/2007 00:00
Aguardando Prazo
-
27/11/2007 00:00
Aguardando Publicação
-
22/11/2007 00:00
Conclusos para despacho
-
30/10/2007 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
30/10/2007 00:00
Aguardando Remessa
-
26/10/2007 00:00
Aguardando Publicação
-
19/10/2007 00:00
Conclusos para despacho
-
18/10/2007 00:00
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2007 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
04/10/2007 00:00
Aguardando Remessa
-
01/10/2007 00:00
Aguardando Publicação
-
21/09/2007 00:00
Conclusos para despacho
-
20/09/2007 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2007 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
22/08/2007 00:00
Aguardando Publicação
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17/08/2007 00:00
Conclusos para despacho
-
22/02/2007 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
22/02/2007 00:00
Aguardando Remessa
-
21/05/2004 00:00
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2008
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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