TJSP - 1000229-11.2023.8.26.0333
1ª instância - Vara Unica de Macatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000229-11.2023.8.26.0333 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamento S/A - Os documentos juntados aos autos, comprovam a existência do título executivo que representa a dívida, nestes termos, defiro o pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, o que faço com fundamento no Decreto-Lei 911/69, artigo 4º.
Anote-se.
Proceda-se a alteração do valor dado à causa, devendo a parte exequente providenciar, no prazo de 15 dias, o recolhimento da diferença das custas iniciais, bem como o recolhimento de diligencia ao Sr.
Oficial de Justiça.
Após, cite-se o executado para: a) pagar a dívida exequenda, no prazo de três dias, acrescida de correção monetária, juros de mora, demais acessórios, se houver, custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC, arts. 829, 827); ou b) opor embargos no prazo de quinze dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, arts. 914 e 915).
No caso de pronto e integral pagamento os honorários advocatícios ficam reduzidos à metade (CPC, art. 827, § 1º).
Não efetuado o pagamento, e se infrutífera tentativa de penhora on line (CPC, 854), caso requerida pelo exequente, expeça-se a segunda via do mandado, independentemente de novo despacho, para que o oficial de justiça proceda de imediato à penhora de bens, dentro da ordem estabelecida em lei (CPC, art. 835, I a XIII) ou sobre a coisa dada em garantia (CPC, art. 835, § 1º), se houver, bem como efetuará a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado e também o seu cônjuge, no caso de a constrição recair sobre bem imóvel (CPC, art. 835, § 2º).
A intimação pessoal do executado e de seu cônjuge será dispensada no caso deles terem advogado constituído nos autos, caso em que o ato será feito na pessoa do causídico (CPC, art. 841, § 1º).
Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, deverá tão-logo efetue a penhora e constate a impossibilidade da aferição do valor dos bens penhorados, informar de imediato o juiz, a fim de que seja nomeado avaliador judicial (CPC, art. 870, § único).
No prazo para opor embargos, se o executado reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% do valor exequendo atualizado, inclusive custas, despesas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme permite o art. 916 do Código de Processo Civil.
Se requerido, e o exequente recolher as custas processuais ou emolumentos devidos, expeça-se certidão para os fins dos arts. 828 do Código de Processo Civil. - ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) -
04/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:47
Decisão de Evolução de Classe
-
04/09/2025 10:55
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
04/09/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 02:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 18:24
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
24/06/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
24/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:03
Recebido o recurso
-
28/05/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 18:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/04/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 16:29
Extinto o Processo por Negligência das Partes sem Resolução do Mérito
-
08/04/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 15:18
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/01/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 03:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 12:22
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2024 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 22:49
Suspensão do Prazo
-
24/10/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 14:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/10/2023 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 14:55
Ato ordinatório
-
02/10/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2023 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2023 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2023 16:21
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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