TJSP - 1012873-12.2025.8.26.0625
1ª instância - 01 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:46
Juntada de Certidão
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05/09/2025 12:29
Expedição de Carta.
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05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012873-12.2025.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Escola Jardim das Nações Educacional Eireli - Cite-se a parte executada, por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
ART. 828 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação premonitória no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é R$ 24.383,68.
Não encontrado o executado ou não sendo localizados bens, fica desde já fica deferida a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do Código de Processo Civil).
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Int. - ADV: DÉBORA GONÇALVES DIAS (OAB 254269/SP) -
04/09/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/09/2025 17:36
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:59
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 19:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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