TJSP - 1501110-87.2019.8.26.0197
1ª instância - 02 Cumulativa de Francisco Morato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
04/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
04/09/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501110-87.2019.8.26.0197 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Fato Atípico - DEIVITON CHARLES SIQUEIRA CAVALCANTE - DEIVITON CHARLES SIQUEIRA CAVALCANTE, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 184, § 2°, do Código Penal (Violação de Direito Autoral), porque, no dia 07 de agosto de 2019, por volta das 20h00min, na Rua Gerônimo Caetano Garcia, nº 500, Jardim Nova Belém, nesta cidade e comarca de Francisco Morato, com o intuito de lucro direto, violou direitos de autor e os que lhe são conexos mediante aquisição e exposição à venda de 684 fonogramas reproduzidos com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete e executante e do direito do produtor de fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
Recebida a inicial em 16 de novembro de 2022 (fls. 53/54).
O réu foi citado (fls. 112) e apresentou sua defesa prévia (fls. 115/117).
O recebimento da denúncia foi ratificado às fls. 125/127.
Na instrução judicial, realizou-se a oitiva de duas testemunhas arroladas.
Ao final, o réu foi interrogado.
Em debates, o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia.
A Defesa pleiteia absolvição por ausência de materialidade (laudo não dispõe de requisitos para tanto comprovar) e de tipicidade da conduta.
Na hipótese de condenação, requer aplicação da pena no mínimo legal, com regime aberto de cumprimento de pena e com substituição de pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito. É o relatório.
Fundamento e decido.
A ação é PROCEDENTE.
Provada a acusação, em que pese o respeito pelo entendimento diverso.
Na fase policial, o réu admitiu que comercializava DVDs que não originais (fls. 15).
Em Juízo, novamente assim o fez.
Disse que tinha banca no local e que deixou Dariane no local momentaneamente para ir ao banheiro, momento em que houve operação policial apreendendo o material que comercializava (CDs e DVDs piratas).
Sabendo do ocorrido, foi à delegacia explicar a situação, já que era o interrogando e não Dariane o responsável pela banca.
O policial Rony, em juízo, confirmou que esteve no local a pedido de denúncia de lojista e, ao chegar ali, deparou-se com uma banca vendendo DVDs piratas na calçada.
Adiciona que era uma jovem que trabalhava ali no momento, mas que ela estava "cuidando" da banca por alguns minutos enquanto o responsável de fato, qual seja, o réu, tinha se ausentado por alguns minutos do local.
No mesmo sentido, Dariene relatou que conhece o réu e que, ao passar pelo local, foi instada a cuidar da barraca enquanto ele se ausentava um pouco.
A polícia passou neste momento e a depoente informou que o material ali exposto era do réu.
Com efeito, os fatos descritos na denúncia foram suficientemente comprovados pela prova oral, devidamente acompanhada dos demais elementos constantes dos autos.
A materialidade do delito está provada pelo laudo de exame pericial de 34/37.
A perícia apontou elementos firmemente indicativos de que os produtos apreendidos constituem reprodução desautorizada.
Ante tal evidência, cabia ao réu comprovar a licitude da aquisição, mediante nota fiscal (se o produto é realmente lícito) e indicação do local de origem, a demonstrar que a exploração econômica é autorizada.
Em circunstâncias que evidenciam claramente o comércio ilegal, competia ao denunciado demonstrar que, a despeito do indicativo do laudo pericial, havia adquirido e vendia licitamente tais bens apreendidos. É de conhecimento notório que a exploração de obras de tal natureza (músicas, filmes, jogos de vídeo-game e computador etc.) é realizada em mercado regular, lícito, controlado, permeado por empresas produtoras, gravadoras e distribuidoras devidamente identificadas.
A nosso ver, aquele que se encontra na informalidade, em situação irregular e ilícita (em calçadas, praças, camelódromos etc.), explorando economicamente obras comprovadamente falsificadas, inegavelmente está ofendendo direitos das vítimas que operam no mercado regular e lícito.
Ainda que não se saiba exatamente quem são (quais produtoras, gravadoras, empresas de entretenimento, artistas), é inequívoco que há vítimas e que a exploração econômica de seu direitos autorais foi violada, o que basta ao reconhecimento do ilícito.
Aliás, exigir maior precisão, mediante análise de conteúdo (que exigiria especialistas) e detentores de direitos exigira a busca e análise de um emaranhado de contratos complexos de direitos autorais (entre gravadoras, produtoras, autores etc.), não é, em nosso convencimento, exigência do tipo penal.
Nas apreensões de inúmeros itens falsificados (por vezes adulterados mesclando produtos diversos do mercado) em clara evidência de produtos havidos em mercado ilícito paralelo, em nosso convencimento, configura-se o tipo penal pela demonstração de que há vítimas ofendidas que são empresas do mercado regular lícito (uma ou inúmeras empresas, dependendo do objeto apreensão).
Ademais, a oitiva ou identificação das vítimas não são exigências do tipo penal que se contenta com a exploração desacompanhada de autorização afinal, não se trata de ação penal privada ou que exige representação da vítima.
A respeito do tema, em caso análogo, decidiu o douto Desembargador Sérgio Rui que: (...) De fato, a perícia foi realizada por amostragem, não significando que somente estivesse à venda um exemplar em fono ou em vídeo - do trabalho de cada artista.
Não bastasse, a comercialização de CDs e de DVDs falsificados incentiva sua produção em larga escala, o que, como admitido expressamente na r. sentença, traz prejuízos aos detentores dos direitos autorais.
Apesar da possibilidade de que, graças à "internet", sejam baixadas músicas e filmes para apreciação individual, difundindo-se a obra artística, e de os preços dos CDs e DVDs originais serem abusivos - quando não, extorsivos -, tais fatos não podem autorizar a criminalidade.
Tanto é que o parágrafo Io do artigo 184 do Código Penal tipifica a conduta de reproduzir total ou parcial obra, com intuito de lucro direto ou indireto, sem autorização de quem de direito, enquanto o parágrafo 2º - no qual se enquadra o apelado - prevê a venda dos fonogramas ou videogramas produzidos nas condições relatadas naquele.
A existência de tolerância social por parte de fração da população não elide o crime, nem há dificuldades financeiras que autorizem salvo nos casos excepcionais de excludentes de ilicitude - o indivíduo a cometer atos ilícitos, violando o direito de terceiros. (...) (TJSP Apelação Criminal n° 990.09.066951-9 j. 17/06/2010).
Tal qual a lei protege a propriedade material, estabelece proteção isonômica à propriedade imaterial, como é o direito autoral que abrange a exploração econômica da reprodução de obras.
Aliás, a própria Constituição Federal em seu artigo 5º XXVII e XXVIII, estabelece um sistema de proteção amplo.
Logo, uma tutela desta dimensão enseja uma resposta legal de magnitude proporcional à violação, razão pela qual plenamente compatível com o sistema jurídico pátrio a previsão da sanção penal como resposta à ilicitude que viola um direito protegido constitucionalmente, colocado dentre os direitos individuais fundamentais, cláusula pétrea.
Portanto, a nosso ver e respeitado o entendimento diverso, inequívocas as provas da autoria e da materialidade delitivas.
Dosimetria Passo a dosar a pena pelo critério trifásico que informa o Código Penal.
Na primeira fase da dosimetria da pena, observando os critérios do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal: 2 anos de reclusão e multa de 10 dias-multa, considerando a primariedade técnica.
Na segunda e terceira fases, não há agravantes ou causas de aumento ou diminuição de pena capazes de influir no montante da pena já fixada no mínimo legal.
A atenuante da confissão espontânea no caso não tem o condão de reduzir as penas aquém do mínimo legal.
Ante a primariedade técnica fixo o regime inicial como sendo o aberto.
Por fim, diante da primariedade técnica e do montante de pena aplicado, o réu tem direito ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
Fica estabelecida a substituição nas modalidades de: a) prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo em prol de entidade beneficente a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal; b) prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação em entidade a ser indicada pela mesma Vara de Execuções Criminais.
Presente o direito ao recurso em liberdade, pois ausentes os requisitos para a prisão preventiva.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar DEIVITON CHARLES SIQUEIRA CAVALCANTE como incurso no art. 184, §2º, do Código Penal à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e multa de 10 dias-multa, fixado o dia-multa no mínimo legal, porém concedido o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos acima especificados.
Por fim, para os fins do art. 386, IV, do Código de Processo Penal, diante da inexistência de provas mais robustas quanto aos danos experimentados, eventual indenização possivelmente devida deve ser alvo da competente ação cível.
Após o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral.
P.I.C. - ADV: VANDER MARCIA AMARAL CHAVES (OAB 215672/SP) -
29/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:14
Sentença de Revelia
-
29/08/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 10:11
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2025 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 14:07
Juntada de Mandado
-
19/07/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 09:42
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 15:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/08/2025 01:30:00, 2ª Vara.
-
07/07/2025 16:22
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 11:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 29/08/2025 01:30:00, 2ª Vara.
-
25/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 09:59
Evoluída a classe de 279 para 10943
-
19/02/2025 16:26
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
12/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/02/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 10:52
Juntada de Mandado
-
28/01/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 10:21
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 09:53
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 15:55
Recebida a denúncia
-
28/11/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 01:20
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/11/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 16:40
Juntada de Ofício
-
18/10/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 08:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
23/11/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 14:43
Expedição de Ofício.
-
03/06/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 12:56
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
09/03/2023 16:10
Juntada de Ofício
-
15/02/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/02/2023 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 15:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
10/01/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 12:00
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/04/2023 02:00:00, 2ª Vara.
-
21/11/2022 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 08:52
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 08:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/01/2021 15:50
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2021 15:41
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2020 10:44
Decisão
-
14/10/2020 15:07
Conclusos para despacho
-
04/10/2020 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2020 02:05
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 02:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/09/2020 20:20
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2019 18:55
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 18:11
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 17:05
Concedida a Dilação de Prazo - 60 dias
-
17/10/2019 16:56
Concedida a Dilação de Prazo - 60 dias
-
10/10/2019 15:50
Expedição de Certidão.
-
10/10/2019 15:50
Remover intimação - Concordância MP - Prazo 60 dias
-
10/10/2019 15:48
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 15:48
Expedição de Certidão.
-
10/10/2019 15:48
Remover intimação - Concordância MP - Prazo 60 dias
-
09/10/2019 17:23
Expedição de Certidão.
-
09/10/2019 17:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/10/2019 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2019 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Termo de Audiência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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