TJSP - 0040458-79.2025.8.26.0100
1ª instância - 24 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0040458-79.2025.8.26.0100 (processo principal 1126247-73.2018.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alessandra da Silva Peixoto -
Vistos.
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica é prematuro, havendo a necessidade de apurar eventual abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
No julgamento recente dos embargos de divergência n° 1.306.553-SC, julgado pelo STJ, restou vencedor o entendimento de que para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros.
Somente a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, é que autoriza a desconsideração.
A mera insolvência ou dissolução irregular da empresa, por si sós, não são causas de desconsideração: CIVL EPROCESUAL CIVL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDAE JURÍDICA.
ENCERAMENTO IREGULAR.
INSUFICÊNCIA.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si só, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. - Agravo não provido (AgR no REsp 173067/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/062012, DJe 19/062012).
Desse modo, no caso em questão, a exequente apresenta como fundamento para a desconsideração apenas a insolvência da executada.
Não está comprovada a intenção de fraude, o abuso de direito ou a confusão patrimonial entre os bens dos sócios e da empresa, razão pela qual indefiro o pedido de desconsideração.
De outro lado, já há penhora no rosto de outros autos, sendo certo que para evitar nova análise de questão que já foi decidida em outro processo, determino a penhora no rosto dos autos do processo onde já houve o deferimento da extensão da execução a outras empresas do grupo.
Oficie-se. - ADV: FÁBIO MESSIAS CARDOZO DE SÁ (OAB 353570/SP) -
25/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 09:19
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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