TJSP - 4001525-18.2025.8.26.0019
1ª instância - 03 Civel de Americana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001525-18.2025.8.26.0019/SP AUTOR: V M IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): HEITOR MARCOS VALÉRIO (OAB SP106041) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Atento às limitações de início de processo e à cognição não exauriente ínsita aos pleitos liminarmente deduzidos, não me convenço da presença do necessário perigo de demora que justifique a imposição às rés, da obrigação de fazer postulada na inicial antes de sua prévia oitiva.
Ademais, mostra-se de bom alvitre que se ouçam as rés previamente, a fim de a elas possibilitar que justifiquem o porquê de não terem fornecido ao autor, o termo de cessão, transferência e quitação do imóvel.
E que não se olvide que inexiste risco imediato de perecimento de direito.
Nesses termos, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência deduzido pelo autor.
Regularize a autora sua representação processual, tendo em vista que não consta o nome do subscritor da procuração como seu representante legalevento 1, CNPJ4 Providencie o autor novo recolhimento das custas no Sistema Eproc, uma vez que não existe a possibilidade do aproveitamento das guias geradas/compensadas no Sistema Saj, sendo facultado o pedido de restituição da guia apresentada.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de designação futura desde que haja expressa manifestação de interesse de ambas as partes. Regularizada a representação processual e comprovado o recolhimento das custas, cite(m)-se e intime(m)-se a parte ré, por carta AR, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentada a contestação, o(s) autor(es) deverá(ão) manifestar-se em réplica e, após, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sendo que o silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide. (Peticionamento eficaz.
A defesa devidamente identificada como CONTESTAÇÃO favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional).
Intime(m)-se. -
09/09/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 08:01
Não Concedida a tutela provisória
-
08/09/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 11:07
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado
-
05/09/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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