TJSP - 0019672-17.2020.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0019672-17.2020.8.26.0576 (processo principal 1031841-29.2014.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Previdência privada - Messina, Martins, Lencioni e Carvalho Advogados Associados de São Paulo - Lourival Garcia Duarte -
Vistos.
Trata-se de execução, em que não foram encontrados bens suficientes para a satisfação integral do crédito e houve constrição de ativos financeiros da parte devedora.
O executado foi intimado do bloqueio e requereu o desbloqueio do numerário, alegando impenhorabilidade.
Brevemente relatado, decido.
Passo à análise do pedido formulado às pp. 221/224. 1.
DA QUESTÃO PRELIMINAR - DO ACORDO E SEU CUMPRIMENTO Verifico que o executado efetuou os depósitos das parcelas acordadas (fls. 153, 162, 166 e 169), contudo, conforme manifestação da exequente (fls. 197/199), os valores não foram devidamente atualizados para a data do pagamento.
A manifestação da exequente de fl. 156 deixou clara a concordância com o parcelamento "desde que os valores depositados fossem devidamente atualizados para a data do pagamento", condição não observada pelo executado.
Assim, não há que se falar em cumprimento integral do acordo, subsistindo saldo devedor, o que afasta a alegação de quitação e justifica o prosseguimento da execução. 2) DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS 2.1 Da Fundamentação Em situações como a da espécie, em virtude de melhor estudo da matéria, decide-se com base em acurado exame dos institutos jurídicos existentes na seara do processo executivo e com apoio em doutrina e jurisprudência de expressão, inclusive decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, v.g. pela sua Quarta Turma (AgInt no AREsp nº 1.336.881-DF, julgado em 23/04/2019), REsp nº 1.818.716 -SC, julgado em 19/06/2019, pelo Ministro Marco Buzzi, monocratimente, e Terceira Turma nos autos do EREsp 1582475/MG, Min.
Rel.
Benedito Gonçalves, D.J. 03/10/2018, estando assim ementado esse último julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (destaque nosso) Dessa forma, inexistindo bens penhoráveis ou suficientes à quitação da dívida, pode ser admitida a penhora de parte da remuneração recebida pelo devedor, obviamente em percentual razoável, haja vista que, em regra, o pagamento das dívidas se dá justamente com o fruto do próprio trabalho.
Com efeito, a conclusão da Corte Superior foi no sentido de admitir exceção à impenhorabilidade além das legalmente prevista.
Tal entendimento ganhou eco no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, passando a admitir tal possibilidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Monitória em fase de cumprimento de sentença.
Impenhorabilidade do salário.
Inteligência do art. 833, inc.
IV, do NCPC.
Todavia, possibilidade de flexibilização da regra geral da impenhorabilidade.
STJ, EREsp 1.582.475-MG.
Penhora de 10% da remuneração do devedor.
Razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto.
Decisão parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2038173-69.2017.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Des.
Tasso Duarte de Melo, J. 09/04/2019) Da mesma forma entendeu o Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp nº 1336881/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 23/4/2019, DJe 27/5/2019, reconhecendo a possibilidade de penhora de salário: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º).
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2.
Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3.
Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4.
Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (destaque nosso) Ainda no sentido de se permitir a penhora parcial de salário, em 19/06/2019, o Ministro Marco Buzzi do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao REsp nº 1.818.716/SC, interposto por cooperativa de crédito, para permitir a penhora de salário para pagamento de título extrajudicial, baseado em cédula de crédito bancário.
Oportuno consignar que o E.
Ministro decidiu monocraticamente, reformando acórdão proferido pelo TJ/SC, que havia indeferido a penhora.
A decisão monocrática, amparada na Súmula nº 568 do STJ, teve como fundamento justamente a dissonância com a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do STJ.
Deveras, o processo civil é orientado pelo princípio da boa-fé, que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais, conforme determina o artigo 5º do Código de Processo Civil.
Logo, considerando o dever das partes de se portarem processualmente de acordo com os preceitos da boa-fé, os litigantes têm direito ao tratamento processual isonômico, o que se revela na execução como o direito a receber tratamento jurisdicional que saiba equilibrar, de um lado, o direito do credor à satisfação do crédito executado e, de outro, o direito do devedor a responder pelo débito com a preservação de sua dignidade.
Sobre o tema, leciona José Miguel Garcia Medina: No plano objetivo, a responsabilidade patrimonial é restringida pelas regras que estabelecem a impenhorabilidade de alguns bens (cf. arts. 832 a 834 do CPC/2015, dentre outros).
Quando esses limites são estabelecidos em virtude de necessidades naturais do executado, as regras respectivas devem ser interpretadas teleologicamente, de modo que as restrições às medidas executivas se amoldem adequadamente a tais necessidades.
Assim, não se deve permitir que a execução reduza o executado a situação indigna.
No entanto, não se autoriza que o executado abuse desse princípio, manejando-o para indevidamente impedir a atuação executiva de um direito.
Isso se aplica às limitações à responsabilidade patrimonial estabelecidas pela impenhorabilidade. (MEDINA, José Miguel Garcia, Execução, ed. 2017).
Desse modo, o direito do credor a ver a satisfação de seu crédito não pode encontrar restrição injustificada e desproporcional.
Tem-se, portanto, que só se revela necessária e proporcional a impenhorabilidade daquela parte do salário do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e de seus dependentes.
Nesse sentido, é a lição de Hermes Zaneti Júnior: Nos casos concretos, precisará ocorrer uma análise da constitucionalidade da restrição e das restrições à restrição.
A regra legal da impenhorabilidade é em princípio típica, mas admite ampliações e restrições por força da existência de direitos fundamentais implícitos e posições jurídicas fundamentais não previstas nas hipóteses casuísticas nela declinadas.
A doutrina determinou este processo de duplo juízo de proporcionalidade, no primeiro juízo a) a norma é constitucional em abstrato; no segundo, b) a norma poderá ser desaplicada em controle de constitucionalidade difuso em razão das peculiaridades do caso concreto, afastando-se as impenhorabilidades disponíveis já existentes ou criando-se novos casos de impenhorabilidade.
Na primeira hipótese, o exemplo mais citado na doutrina, consistente no caso do executado que ostenta riqueza sem patrimônio penhorável, vivendo em condições luxuosas em 'mansão nababesca' de alto valor imobiliário, serve de parâmetro para o afastamento da regra da impenhorabilidade e a consequente permissão da penhorabilidade do imóvel, desde que reservado valor ou parcela do bem para a garantia da dignidade do devedor.
Garantida a dignidade da pessoa humana, salvo a inalienabilidade do imóvel, não há razão para deixar de temperar as regras de impenhorabilidade com o direito à tutela do crédito. (Comentários ao Código de Processo Civil, v.
XIV, ed. 2016).
Em casos como tais, em que pequeno desconto ainda garanta ao devedor quantia remanescente suficiente para despesas e vida digna e com certo padrão, compartilho do entendimento jurisprudencial que vem prevalecendo, no sentido de que os salários são penhoráveis, porém, não em sua totalidade, mas limitada a um baixo percentual de seu valor, em limite que assegure respeito ao princípio da dignidade humana do executado e ao mesmo tempo preserva os interesses do credor.
E este limite encontramos, por analogia, na regra contida na Lei nº 10.820/03, possibilitando assim que a penhora recaia sobre valor que não supere 30% (trinta por cento) do montante do salário líquido.
Nem se alegue a impossibilidade da invocação por analogia do disposto na Lei nº 10.820/03, artigo 6º, parágrafo 5º (incluído pela Lei nº 10.953/04), por suposta implicação de posição restritiva de direitos do devedor, porque no caso, ressaltamos, há que se balizar com os direitos do credor de ter o seu crédito satisfeito, havendo também que se atentar para o balanceamento adotado, uma vez que não se está a bloquear/penhorar a integralidade dos valores, mas apenas uma parcela limitada a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos.
Neste sentido, colaciono a seguinte ementa (g.n.) do Agravo de Instrumento nº 2172298-42.2015.8.26.0000, da relatoria do Desembargador Alberto Gossom pela 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgado em 19/10/2015: Agravo de instrumento.
Decisão que determinou o desbloqueio de 70% dos rendimentos líquidos, retendo 30% para garantia do juízo (penhora).
Alegação de que se trata de proventos de aposentadoria e que a decisão afrontou o disposto no artigo 649, inciso IV e X do CPC.
Entendimento de que é viável a constrição de 30% dos rendimentos líquidos do devedor, diante do princípio de que a execução se faz no interesse do credor.
Necessidade de se efetuar a ponderação entre a preservação da dignidade do devedor em termos de subsistência material e os legítimos interesses do credor.
Utilização do paradigma contido na lei nº 10.820/03, que não implica em analogia indevida pelas razões acima apontadas.
Avaliação no caso concreto de que a dívida refere-se à honorários de sucumbência que configuram verba de natureza alimentar.
Recurso improvido.
Ainda no sentido de que a penhora de salário pode ser realizada desde que respeitado o limite a fim de resguardar valores necessários à subsistência do devedor e de sua família: Agravo de Instrumento nº 990.09.335754-2, 18ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Des.
Jurandir de Sousa Oliveira, J. 16/03/2010.
Feitas essas considerações e delimitados os contornos permissivos da penhora de salário/proventos justificadores, reitero, do posicionamento deste juízo apoiado em doutrina e jurisprudência de expressão, cristalizado inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, passo a apreciar o caso concreto. 2.1 Da Análise do pedido - Mérito O executado é aposentado, conforme documentação juntada.
Considerando que não é possível aferir, pelos elementos dos autos, se o valor bloqueado de R$ 1.050,08 compromete efetivamente o mínimo existencial do executado ou se é possível realizar o desconto sem prejuízo à sua subsistência, impõe-se a liberação dos valores para preservar a dignidade do devedor.
Posto isso, no caso dos autos, diante da impossibilidade de se determinar com precisão o comprometimento da subsistência do executado, deve prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana.
Por todo o expresso, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado e determino a liberação da importância de R$ 1.050,08 (mil e cinquenta reais e oito centavos), bloqueada via SisbaJud na conta do executado mantida junto ao Banco do Brasil.
Em 10 (dez) dias, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito para o recebimento do saldo remanescente do crédito.
Intime-se. - ADV: ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP), FRANCIS LURDES GUIMARÃES DO PRADO (OAB 24410/DF), CAROLINE GUIMARÃES DO PRADO (OAB 301948/SP), FERNANDA GARAVELLI SILVA ZAMBÃO STELUTTI (OAB 376965/SP), LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB 113806/SP), STEFANI JULIANE SILVA SOUSA ROCCO (OAB 489179/SP) -
05/09/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 14:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/05/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 23:24
Suspensão do Prazo
-
12/03/2025 17:57
Bloqueio/penhora on line
-
11/03/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 14:06
Ato ordinatório
-
28/11/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/11/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 23:06
Suspensão do Prazo
-
09/08/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2022 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2022 08:51
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
26/07/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2022 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/06/2022 16:09
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2022 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2022 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2021 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2021 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2021 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 18:24
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2021 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2021 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2021 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2021 21:15
Suspensão do Prazo
-
04/04/2021 08:16
Suspensão do Prazo
-
31/03/2021 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2021 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2021 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2021 12:19
Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2020 15:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2020 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2020 15:00
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
04/11/2020 10:03
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 10:00
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2014
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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