TJSP - 1000924-04.2024.8.26.0244
1ª instância - 01 Cumulativa de Iguape
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000924-04.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joel Teixeira Ramos - Banco Votorantim S.A. e outros - Banco Votorantim S.A. - - Iguauto Iguape Automoveis Ltda - - Thiago Rodrigues de Morais - Vistos em primeiro saneador.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória com pedido liminar proposta por JOEL TEIXEIRA RAMOS contra BANCO VOTORANTIM S.A., IGUAUTO IGUAPE AUTOMÓVEIS LTDA e THIAGO RODRIGUES DE MORAIS, alegando, em síntese, que em 20/03/2024, tratou com Thiago a aquisição de veículo modelo Cronos Drive 1.3 da marca Fiat, no importe de R$ 92.000,00.
Para efetivação do pagamento acordou a entrega de seu automóvel da marca COROLLA GLI FLEX, 2013/2014, placa FLI5C68, o qual seria entregue após o recebimento do novo veículo, mais o pagamento em dinheiro à vista no valor de R$ 42.000,00, realizado no mesmo dia.
Aduz que devido a demora na entrega do automóvel adquirido, decidiu desfazer o negócio, quando foi informado por Thiago que seu veículo já havia sido negociado, e estava financiado junto ao Banco Votorantim, Na ocasião, Thiago prometeu devolver toda a quantia paga mais o valor referente ao automóvel COROLLA.
Em 29/04/2024, Thiago entregou uma folha de cheque de terceiro no valor de R$92.000,00 ao autor, o qual foi devolvido por insuficiência de fundos.
Ao procurar novamente o requerido Thiago não obteve êxito na devolução da quantia paga à vista.
Aduz que por tais razões decidiu registrar boletim de ocorrência contra o requerido Thiago, quando tomou ciência de que seu veículo estava com gravame de alienação fiduciária, junto ao requerido Banco Votorantim, em nome de Renan Shiro Pereira.
Ante o exposto requereu, em sede de tutela de urgência a suspensão do financiamento e, no mérito, a confirmação da liminar e indenização por dano material e moral (fls. 1/11).
Juntou documentos (fls. 12/32).
A liminar foi concedida para que o réu BANCO VOTORANTIM S/A suspenda o contrato de financiamento do veículo COROLLA GLI FLEX, 2013/2014, placa FLI5C68, abstendo-se de reaver o bem por qualquer meio de direito, advertindo-o de que na hipótese de descumprimento da decisão, será imposta multa de valor equivalente ao total do valor financiado, nos termos do artigo 536, "caput" e § 1º e do artigo 537, "caput", do CPC (fls. 33/36).
O Corréu Thiago apresentou contestação alegando em preliminar, inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da ação e, no mérito, alega que não há nexo causal entre sua conduta e o suposto dano (fls. 82/94).
O Banco Votorantim S/A apresentou contestação alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva e, no mérito, afirma a regularidade na contratação, excludente de responsabilidade objetiva por culpa de terceiro, ausência de ilícito ou defeito na prestação de serviço, não dando azo, portanto, à ressarcimento por dano moral (fls. 97/113).
Juntou documentos (fls. 114/163).
Réplicas às contestações às fls. 194/200 e 201/208.
A corré Iguauto Iguape Automóveis Ltda apresentou contestação alegando, em preliminar, inépcia da inicial por ausência de documentos que comprovem a participação dos corréus no negócio entabulado e ilegitimidade passiva da empresa.
No mérito, alega ausência de nexo causal entre o suposto dano e o vínculo com a contestante, inexistência da responsabilidade da Iguauto por ausência de comprovação de que tenha praticado ato ilícito ou fraudulento.
Afirma a inexistência de dano material e moral e alega litigância de má-fé.
Na mesma oportunidade, apresentou Reconvenção alegando que para apresentar defesa nestes autos obrigou-se a contratar profissional, fato que lhe trouxe prejuízo em sua esfera patrimonial e, ainda, que o simples fato da empresa Iguauto constar no polo passivo da ação gera dano em razão de estar em litígio com a Volkswagen Brasil, atrapalhando o andamento daquele autos.
Requer indenização por dano material e moral (fls. 209/223).
Juntou documentos (fls. 224/236).
Réplica às fls. 237/248.
Contestação à reconvenção (fls. 265/285). Às fls. 350/351, o Banco Votorantim apresentou minuta de acordo com o autor em que se compromete a pagar a quantia de R$ 7.900,00 e proceder a baixa no gravame, o qual foi homologado por sentença à fl. 354.
Após pedido de reconsideração da sentença pelo autor (fls. 356/358), foi retificada às fls. 360/362, oportunidade em que foram instados a especificarem provas.
O autor manifestou-se às fls. 367/372 e o Banco Votorantim às fls. 373/374. É o breve relatório.
Decido.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova: Cumpre consignar que os fatos versam sobre nítida relação de consumo, sendo necessária a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus probatório, vez que incide na hipótese o artigo 14 , § 3º do Código de Defesa do Consumidor, o qual reserva ao fornecedor oônusde provar que o serviço não é defeituoso ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro nos danos gerados.
Ainda, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, verifica-se verosímil a alegação do autor, sendo direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos no processo civil.
Passo a análise das preliminares aventadas em contestação.
Da ilegitimidade passiva do Banco Votorantim e da Iguauto: Quanto à ilegitimidade passiva alegada pelo banco e pela empresa, temos que a legitimidade processual deve ser analisada "in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem levar em conta as provas produzidas no processo" (MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
São Paulo: RT, 2008, p. 98).
Na hipótese, os corréus integram a relação de direito material controvertida, razão pela qual estão legitimados para figurar no polo passivo da presente ação, cabendo ao mérito o exame da questão relativa às suas responsabilidades.
Da inépcia da inicial: A preliminar arguida pelo corréu Thiago e pela Iguauto de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação não merece prosperar, haja vista, que não foi óbice ao desenvolvimento linear e jurídico da defesa, tendo apresentado suas contestações com desenvoltura sem qualquer prejuízo à elucidação de suas teses defensivas e, ainda que haja deficiência probatória, poderá ser sanada no momento processual adequado.
Da Reconvenção: Não obstante o Código de Processo Civil, em seu artigo 343, possibilite que areconvençãoseja apresentada na contestação, tal instituto possui natureza jurídica de ação, na qual o réu manifesta pretensão própria, o que leva a uma ampliação objetiva do processo.
Areconvençãodeve, portanto, atender aos requisitos inerentes à petição inicial, demandando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais específicos para seu processamento, consubstanciado na necessidade de existência de conexão do pleito reconvencional com o objeto da ação principal ou com os fundamentos da defesa, consoante disciplina o artigo 343, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, verifica-se a ausência de conexão entre as ações, visto que o autor reconvinte pleiteia indenização por danos material e moral (pedido) por "ser obrigado" a contratar advogado para defende-lo nos presentes autos e por prejudicar o nome da empresa Iguauto nos autos de processo que contende com a Volkswagen do Brasil (causa de pedir) e o autor pretende a suspensão do gravame realizado sobre o veículo e indenização por dano material e moral (pedido) em razão de ato ilícito (causa de pedir).
Portanto, as causas de pedir são díspares, bem como, veiculam pedidos diversos.
Assim, impõe-se o indeferimento da petição inicial da reconvenção, nos termos do art. 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil, e em consequência, extingo a reconvenção, sem análise do mérito.
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica solicitada à fls. 367/372: De fato, a separação patrimonial entre os sócios e a pessoa jurídica é a regra.
Entretanto, é possível que se alcance os bens dos sócios e administradores com o fim de quitação das obrigações de responsabilidade da sociedade.
Nesse sentido, ashipótesesem que a medida de desconsideração da personalidade jurídica prevalecerá encontram-se elencadas nas seguintes práticas: desvio de finalidade; confusão patrimonial; prejuízos ao consumidor.
No presente caso, a alegação autoral trás a presença das práticas das três situações de forma concomitante, ou seja, (1) desvio de finalidade para qual a pessoa jurídica foi constituída ao utilizar da sociedade empresária como instrumento para blindar atos ilícitos, prevista no artigo 50, parágrafo 1º, do Código Civil, (2) ocorrência de confusão patrimonial entre os bens e negócios dos sócios e administradores com os bens da pessoa jurídica, caracterizando ambas as situações em abuso da personalidade jurídica prevista no artigo 50, parágrafo 2º, do Código Civil e, por fim, (3) a alegação de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, conforme previsto no artigo 28, parágrafo 5º, do CDC.
Porém, as questões mencionadas pendem de comprovação e serão objeto de produção de provas.
Dessa forma, a desconsideração da personalidade jurídica será apreciada após o encerramento da fase instrutória.
Com relação ao pedido de emenda da inicial para inclusão no polo passivo da ação da empresa RHR Automóveis Ltda., na pessoa da representante Soraya Freitas de Camargo de Morais, há entendimento nos Tribunais Superiores de seu deferimento mesmo após o fechamento do ciclo citatório e apresentação de contestação quando não traz modificação quanto aos pedidos e causa de pedir, ou seja, quando não há inovação substancial dos fatos.
Nesse sentido: Declaratória c.c. indenização - Emenda à inicial deferida para inclusão de parte no polo passivo, após contestação da recorrente - Decisão correta - Ausência de alteração de pedido ou causa de pedir, sem alteração substancial dos fatos, é possível a inclusão de parte no polo passivo, mesmo após a citação dos demais requeridos e independentemente da anuência destes - Questão atinente à ilegitimidade passiva da recorrente que não fora objeto da decisão agravada - Recurso, na parte conhecida, desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20850121120248260000 Fernandópolis, Relator.: Souza Lopes, Data de Julgamento: 28/06/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024).
Ante o exposto, defiro a inclusão de RHR Automóveis Ltda., na pessoa da representante Soraya Freitas de Camargo de Morais no polo passivo da ação, devendo o Cartório expedir mandado de citação nos termos da decisão de fls. 33/36.
Providencie-se.
Por fim, ante o noticiado às fls. 373/374, providencie o Cartório a expedição de ofício para o Detran a fim dar baixa no gravame do veículo COROLLA GLI FLEX, 2013/2014, placa FLI5C68, servindo esta decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado pelo Banco Votorantim, instruído-o com as cópias necessárias, comprovando-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), EDILEUZA DOS SANTOS (OAB 409718/SP), JONAS BENÍCIO DE SOUZA NETTO (OAB 25945/BA), JONAS BENÍCIO DE SOUZA NETTO (OAB 25945/BA), OSVALDO SATIRO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 497335/SP), FELLIPE BRAGA FORTES (OAB 301287/SP), FELLIPE BRAGA FORTES (OAB 301287/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG) -
28/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 12:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/02/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/01/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 14:15
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
17/01/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2024 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
18/11/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 02:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 11:42
Juntada de Mandado
-
12/07/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 11:19
Juntada de Mandado
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10/06/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 19:02
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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