TJSP - 1004928-96.2025.8.26.0358
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirassol
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004928-96.2025.8.26.0358 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Samuel Ismael Lobianco -
Vistos.
Trata-se de Incidente de Produção Antecipada de Provas ajuizado por Samuel Ismael Lobianco em face de Naiara Calçados e outros, todos com qualificações nos autos, em que se destina a propiciar "o prévio conhecimento" de fatos que possam "justificar ou evitar o ajuizamento de ação" ou a "viabilizar a autocomposição" (CPC, arts. 381 e segs.).
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte requerente, ante a declaração e documentos apresentados, que demonstram a hipossuficiência alegada.
Anote-se. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, justificada a necessidade da prova e indicado(s) o(s) documento(s) (CPC, art. 382), defiro a produção antecipada de provas para fins de exibição do(s) documento(s) indicado(s) na petição inicial.
Cite-se a parte requerida para que apresente o(s) documento(s) indicado(s), no prazo de 30 (trinta) dias, facultada a apresentação de cópia, observado o disposto no artigo 425, IV e VI, e § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o procedimento não admite defesa, e que a citação se justifica para o mero acompanhamento para fins de formação de contraditório e aperfeiçoamento da exibição como prova a ser usada em feito eventual e futuro.
Apresentada a prova ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista à parte requerente, a qual fica desde já advirta que eventual inércia da parte ré em exibir o(s) documento(s) indicado(s) será aferida pelo Juízo da ação principal que vier a ser proposta pelo interessado, e que, nestes autos, não incidirão consequências negativas ao adverso.
Observe-se que a produção antecipada da prova não previne a competência do Juízo para a ação que venha a ser proposta (Art. 382, § 3º, CPC).
Por fim, ressalto que a a produção antecipada de provas não é instrumento voltado ao reconhecimento de direito material, não admitindo defesa ou recurso (CPC, Art. 382, §4º), e, por isso, sem resistência do réu, não incidem verbas sucumbenciais.
Intime-se. - ADV: ATILA SOARES FARIA (OAB 321822/SP), TATIANI CAROLINE VERSSUTI DOS SANTOS FARIA (OAB 381768/SP) -
29/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:48
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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