TJSP - 1157818-52.2024.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 15:49
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/09/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1157818-52.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Nancy Batista de Souza - Banco Master -
Vistos.
Torno sem efeito a certidão de fls. 213 e determino a republicação da sentença cujo teor transcrevo, reabrindo prazo para as partes, tendo em vista que a publicação anterior (fls. 211-212), de fato, não constou o nome da advogada da autora: Nancy Batista de Souza, qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de Banco Master, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é beneficiária do INSS e procurou o réu para contratação de empréstimo consignado, sendo-lhe, no entanto, ofertado produto diverso, qual seja, operação de Reserva de Cartão Consignado RCC, sem a devida informação clara e precisa acerca de sua natureza e consequências financeiras; que por se tratar de consumidora idosa e hipervulnerável, não detém conhecimentos técnicos que lhe permitissem compreender a operação contratada, tampouco lhe foi apresentado Termo de Consentimento Esclarecido nem realizado reconhecimento biométrico, como exige a Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022; que jamais anuiu de forma consciente à contratação do cartão de crédito com reserva consignável, operação essa que vem implicando descontos mensais automáticos em seu benefício previdenciário; que os contratos nº 50-2201232088 e nº 50-2302261580 foram formalizados de modo obscuro, sem o cumprimento dos deveres de informação e transparência por parte do réu; que tentou resolver a situação administrativamente, sem obter êxito, sendo necessário o acionamento do Judiciário para evitar o prosseguimento de descontos indevidos e preservar sua subsistência; que a conduta da instituição financeira viola normas consumeristas e configura prática abusiva, gerando-lhe, além de prejuízo patrimonial, dano moral in re ipsa.
Em face disso, requereu a concessão de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos relativos à RCC; a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade dos contratos indicados, com restituição em dobro dos valores pagos, ou, subsidiariamente, sua conversão em empréstimo consignado padrão com observância dos juros médios de mercado; o cancelamento definitivo da operação de crédito com fundamento na IN nº 28/2008; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela (fls.84).
Validamente citado, o réu apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, falta de interesse processual e impugnação da justiça gratuita.
No mérito, alegou que a autora contratou serviço de fornecimento de cartão de benefícios e adicional de saque por meio digital, com autenticação via selfie e assinatura eletrônica, e autorizou os descontos diretamente em seu contracheque; que os descontos realizados respeitam os limites legais de margem consignável, conforme o Decreto 58.890/2019, com a redação dada pelo Decreto 61.556/2022 e Portaria SEGES nº 50/2022; que a contratação foi legítima, estando comprovada documentalmente por comprovantes de transferência e registros de autorização expressa da autora; que a autora age em contradição aos próprios atos ao ajuizar a ação, configurando comportamento em má-fé e afrontando o princípio do venire contra factum proprium; que não há vício de consentimento, tampouco cobrança indevida, pois a autora tinha pleno conhecimento da operação realizada; que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não autoriza, por si só, a inversão do ônus da prova, não havendo demonstração de hipossuficiência nem verossimilhança das alegações; que, ausente qualquer ilicitude, inexiste direito à restituição dos valores descontados ou à indenização por danos morais.
Em face disso, pediu a improcedência da ação, a manutenção da legalidade dos descontos efetuados, e a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além do indeferimento da antecipação de tutela pleiteada .
Houve réplica. É o relatório.
Decido.
Não se verifica ausência de interesse processual, na medida em que a parte autora expõe situação concreta de suposta irregularidade contratual e de descontos mensais em seu benefício previdenciário, buscando tutela jurisdicional para cessar tais descontos e obter a reparação correspondente.
A pretensão resistida demonstra a utilidade e a necessidade do provimento judicial, de modo que se faz presente o interesse de agir.
A impugnação à concessão da gratuidade judiciária, por sua vez, não veio acompanhada de qualquer elemento probatório concreto a infirmar a comprovação de hipossuficiência acostada pela autora.
No mérito, a ação deve ser julgada parcialmente procedente.
A concessão de crédito com desconto consignado em aposentadorias e pensões concedidas pelo INSS foi autorizada pela Lei 8.213/1991, art. 115, inciso VI, e regulamentada pela Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, sendo permitidas duas modalidades de desconto: 1) empréstimo consignado até o limite de 35% do valor do benefício para empréstimos consignados propriamente ditos; 2) fornecimento de cartão de crédito, com desconto de 5% (cinco por cento) do valor do benefício para custear: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Ocorre que, por vezes, a concessão do serviço de cartão de crédito é desvirtuada, caracterizando-se como verdadeira concessão de empréstimo pessoal em condições mais desfavoráveis ao consumidor, uma vez que o valor total permitido é sacado pelo consumidor no momento da contratação.
Como resultado disso, o consumidor não consegue utilizar o cartão de crédito para compras e saques eventuais, finalidade para a qual foi instituído, já que todo o valor que poderia utilizar é sacado no ato da contratação.
Mais grave é o fato de que a taxa de juros que incide sobre esse empréstimo travestido de cartão de crédito é muito maior do que a taxa que incide sobre o crédito consignado propriamente dito.
Note-se que, no presente caso, a taxa de juros é de 4,60% ao mês e o CET é de 4,75% ao mês (fls. 128/129), enquanto que na modalidade de empréstimo consignado a taxa de juros dificilmente passa de 2% ao mês.
Ademais, a concessão de crédito por intermédio do cartão permite que o valor do empréstimo e o seu prazo sejam estendidos para além dos limites permitidos pela Lei.
A bem da verdade, considerando que a lei permite apenas um desconto mensal de 5% do valor do benefício, sendo a taxa de juros e encargos muito superior, o valor do desconto sequer cobre o valor do juros, de forma que o consumidor permanece eternamente vinculado àquele empréstimo.
No caso sub judice, foi contratado um cartão de crédito, sendo efetuados um saque, no ato da contratação, no valor de R$ 703,18(fls. 157), comprometendo totalmente a margem consignável.
Percebe-se que não restou comprovado o uso cartão de crédito para despesas diárias.
Qualquer pessoa que utilize cartão de crédito sabe que essa é forma da prestação deste serviço: utilização para despesas diárias, e não para realização de um único saque.
Com isso, a dívida passou a crescer de forma exponencial, uma vez que o desconto com utilização da reserva de margem consignável admitido por lei é de 5%, valor esse insuficiente sequer para "cobrir" os encargos do empréstimo e as tarifas extras.
Portanto, a concessão do cartão de crédito restou descaracterizada, em flagrante prejuízo ao consumidor, que passou a estar sujeito ao pagamento de taxa de juros superior àquela permitida e descontos permanentes (eternos) em sua aposentadoria.
Diante disso, o "Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado" devidamente assinados pela requerente (fls. 115/119) não significa que a autora estava efetivamente ciente quanto à modalidade de crédito ofertada e quanto às consequências desta contratação.
Note-se que mesmo para pessoas mais jovens e com elevado grau de instrução é difícil a compreensão da forma como se desenvolve essa modalidade de concessão de crédito.
A vulnerabilidade característica do consumidor leva a crer que a autora, que, além de consumidora, é pessoa idosa, certamente não compreendeu que estaria pagando juros superiores e que ficaria permanentemente vinculada ao pagamento do crédito.
Caso não ingressasse com a presente demanda certamente estaria vinculada para o resto de sua vida.
Dessa forma, certo é que o consumidor tem direito de cancelar o instrumento pactuado a qualquer momento, não sendo possível vincular o cancelamento do contrato ao pagamento da totalidade do saldo devedor, seja devido a já mencionada descaracterização do contrato de concessão de cartão de crédito, seja em razão de expressa previsão normativa.
Com efeito, nos termos do art. 17-A da Instrução Normativa nº 28 do INSS: "Art. 17-A.O beneficiário poderá, a qualquertempo, independentemente de seu adimplemento contratual,solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituiçãofinanceira. § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea b do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17." A referida norma concede ao consumidor o direito de cancelar o cartão de crédito a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual.
O cancelamento do cartão de crédito, entretanto, não tem o condão de extinguir a dívida.
No entanto, não mais poderão ser efetuados descontos no benefício da autora, cabendo à instituição financeira efetuar a cobrança pelos meios ordinários de cobrança de dívida.
A manutenção dos descontos em nada alteraria a situação de onerosidade excessiva a que foi exposta a autora, devendo cessar todo e qualquer desconto no seu benefício previdenciário.
Por outro lado, não há elementos para, no âmbito desta ação, concluir quanto à existência de saldo credor em favor da autora.
A petição inicial, nesta parte, é inepta, eis que não trouxe nenhum fato ou fundamento que corrobore eventual revisão contratual.
Note-se que o crédito foi efetivamente concedido, de forma que não pode ser considerado inexistente.
Apenas a garantia de desconto consignado é que deverá ser extinta, eis que se mostrou excessivamente onerosa para o consumidor.
Sobre a matéria, veja-se jurisprudência: CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RMC.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CANCELAMENTO DO CARTÃO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008. 1.
Consoante dispõe o art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009), o beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. 2.
Assim, tendo a autora formulado o requerimento administrativamente, e não tendo o réu comprovado, nem com a contestação, o atendimento do pedido de cancelamento, de rigor o decreto de procedência. 3.
A r. sentença não determinou a liberação da margem consignável e da cessação dos descontos, senão depois de satisfeita integralmente a dívida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10001294920208260240 SP 1000129-49.2020.8.26.0240, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 06/11/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2020) Contrato bancário Cartão de crédito - Empréstimo celebrado com reserva de margem consignável (RMC) Manifesta onerosidade ao consumidor Desrespeito ao CDC Ausência de prova de utilização do cartão de crédito e de informação ao consumidor Possibilidade de cancelamento do cartão Necessidade de readequação do quantum disponibilizado ao mutuário em parcelas fixas Possibilidade de restituição em dobro das quantias descontadas do benefício previdenciário, compensando-se os valores Dano moral não configurado Recurso provido, em parte, para julgar a ação parcialmente procedente. (TJSP; Apelação Cível 1001028-65.2019.8.26.0213; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guará - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021) Apesar disso, não verifico a caracterização da indenização de ordem moral, pois não restaram configurados constrangimento, humilhação ou sofrimento profundos decorrentes do ato praticado pela ré, mas mero aborrecimento ou transtorno, que não autoriza indenização por danos morais.
Descaracterizado, desta maneira, o dano moral pleiteado, pois como se sabe este se caracteriza por ofensa injusta a qualquer atributo da pessoa física como indivíduo integrado à sociedade ou que cerceie sua liberdade, ferindo sua imagem ou sua intimidade.
De fato, qualquer violação aos direitos da personalidade vem justificar a existência de dano moral reparável.
Sobre o dano moral, Carlos Roberto Gonçalves bem simplifica ao dizer que tem-se entendido, hoje, que a indenização por dano moral representa uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza infligida injustamente a outrem. (Responsabilidade Civil, pág. 401, Ed.
Saraiva).
Nesse sentido, não discrepa a jurisprudência: Dano Moral Puro.
Caracterização.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. (STJ - REsp 8768/SP, Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO).
Não há como se reconhecer, assim, a existência dos pressupostos para a responsabilização.
Em face ao exposto, com fundamento no artigo 485, I do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de devolução de valores pagos a maior.
No mais, com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável, nos termos dos arts. 15 a 17 da Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008, mantendo-se a dívida sem a garantia do desconto consignado.
A sucumbência é recíproca.
Em razão disso, as custas processuais serão divididas em 50% para a autora e 50% para o réu do valor da causa, devendo ser observado que tal valor apenas será exigível do autor nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em decorrência do benefício da gratuidade concedido à parte autora..
Oficie-se o juízo ad quem, com urgência, informando a retificação dos atos processuais praticados.
Intime-se. - ADV: LUANA MARIAH FIUZA DIAS (OAB 310617/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 519257/SP) -
02/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
24/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 09:11
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 12:22
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
31/05/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 20:46
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
04/05/2025 23:48
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 15:12
Julgada Procedente a Ação
-
21/01/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/12/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2024 19:32
Juntada de Petição de Réplica
-
23/11/2024 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 07:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2024 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 17:21
Expedição de Carta.
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23/10/2024 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 09:30
Conclusos para decisão
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22/10/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 08:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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