TJSP - 0001055-57.2024.8.26.0062
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Bariri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/09/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001055-57.2024.8.26.0062 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Michele Cristina Bortoluci -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Por primeiro, analiso o pedido de justiça gratuita realizado pela parte ré.
Defiro à ré a gratuidade judiciária, tendo em vista que os elementos constantes dos autos não infirmam a presunção relativa estampada no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo que o contexto denota hipossuficiência econômica.
Além disso, conforme §4º do mesmo dispositivo, a assistência da requerida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça Tarjeite-se o feito e observe-se.
Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as provas constantes dos autos são suficientes para a resolução do litígio, sendo desnecessária a dilação probatória.
Saliente-se que o juiz é o destinatário final das provas, competindo-lhe inclusive indeferir as desnecessárias e protelatórias (art. 370 c/c 371, CPC).
Registre-se, ainda, que o julgamento antecipado do feito não é mera faculdade do julgador e, sim, imposição constitucional (art. 5º LXXVIII, CRFB) e legal (art. 4º c/c 139, II, CPC), razão pela qual indeclinável a adoção de tal providência no caso concreto.
E, no caso dos autos, é caso de procedência da demanda.
Conforme relatado nos autos pelo autor, após relacionamento amoroso com a ré e subsequente separação, inclusive após o envolvimento de ambos em outros relacionamentos, a ré entrou em contato com o autor para afirmar que estava grávida de um filho seu.
Com isso, ambos teriam terminado o relacionamento que mantinham à época para tentar estabelecer novo relacionamento, tendo em vista que agora estariam esperando por um filho juntos.
Ocorre que, quando a criança estava com cerca de 6 anos e após já não viverem como um casal, a ré teria, durante uma discussão, contado que, na verdade, a criança seria filho biológico de outro homem.
O fato restou comprovado por exame de DNA.
Contudo, a ação declaratória de negativa de paternidade foi julgada improcedente por ser reconhecida a paternidade afetiva do autor em relação à criança, diante dos laços já estabelecidos durante os anos em que acreditou ser o pai biológico do menor.
Ainda, o autor alega que toda a situação vivida causou grande abalo emocional a ele, que ficou com vergonha de sair de casa, permanecendo três meses sem trabalhar e quase entrando em um quadro depressivo.
Em sua contestação, a parte ré alega que sempre acreditou que o autor era pai biológico da criança.
Afirma que a ação de investigação de paternidade foi motivada pela diferença entre as características físicas do autor e da criança, que teriam se intensificado com o decorrer do tempo.
Alega também que não realizou qualquer propagação a terceiros, sobre a questão do autor não ser genitor da criança.
Além disso, afirma que o autor e o menor comportam-se como se pai e filho fossem, sendo que o próprio autor reconhece em juízo o laço afetivo existente entre eles e a aquiescência em continuar a cumprir com suas obrigações enquanto pai do menor.
Ademais, a ré afirma que não há qualquer humilhação ou vergonha pela qual o autor tenha passado, tendo em vista satisfazer-se enquanto pai da criança.
Por último, alega que o autor não comprovou o abalo emocional supostamente suportado.
Postula pela redução do quantum indenizatório, em caso de procedência da demanda.
Ainda que se admita que a ré não sabia que o autor não era pai (o que é contrariado pela própria ordem cronológica dos fatos), fato é que ela deveria ter, ao menos, informado ao autor sobre a possibilidade de a criança possuir outro genitor que não ele.
Ainda que ela de fato não soubesse, até a realização do exame, se o filho era ou não do autor, se tivesse qualquer dúvida, ou ainda que acreditasse fielmente que o menor era fruto de seu relacionamento com o autor, tinha a responsabilidade de informar ter se relacionado com outra pessoa.
Evidente que a descoberta de que não era o pai biológico da criança afetou diretamente não só a sua honra perante o círculo social, familiar, de trabalho, relação entre amigos, entre outras tantas relações desenvolvidas entre o autor e as demais pessoas na comunidade, como também a sua própria personalidade e autopercepção enquanto pessoa.
Afetou, inclusive, sua relação com a criança que acreditava ser sua filha (ainda que o autor exerça a paternidade afetiva diante dos laços criados com a criança durante o tempo em que acreditou ser pai biológico) Ainda, em que pese a alegação da ré de que não teria propagado qualquer questão em relação à paternidade do autor para terceiros, trata-se de fato lateral, de modo que sua ocorrência, ou não, não modifica a situação extremamente traumatizante a que o autor foi submetido, acreditando por cerca de 6 anos ser pai biológico de uma criança, exercendo todos os deveres exigidos de um pai, quando, na verdade, não o era, passando a ser, ainda que afetivamente, apenas após os anos de convivência de uma relação que, ao início, apenas existia em sua cabeça.
A ré, nesse sentido, agiu, ao menos, de maneira extremamente negligente (se realmente acreditava que a criança era fruto de seu relacionamento com o autor) e sem qualquer responsabilidade afetiva, porque escondeu o fato de que possuiu relação amorosa com outra pessoa que poderia levar à paternidade do filho que alegava ser do autor.
Com isso, resta claro o dever de reparação por parte da ré em relação ao autor a título de indenização por danos morais, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Além disso, a ré agiu de má-fé, tendo em vista que a omissão quanto à possibilidade da criança ser filha de outra pessoa retirou do autor a possibilidade de realização precoce do exame de DNA.
Ademais, ao contrário do alegado pela ré, sabe-se que o direito à compensação em danos morais se origina da violação frontal a direitos de personalidade do indivíduo, não pressupondo necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis.
Nesse sentido, inclusive, é o enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil do CJF: O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento".
Assim, consoante jurisprudência do STJ, a fixação do quantum debeatur nas compensações de danos morais deve observar o método bifásico, minimizando-se eventual arbitrariedade ou a adoção de critérios exclusivamente subjetivos por parte do julgador.
Veja-se o aresto: A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
AgInt no REsp 1533342/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019.
Dessa maneira, analisando-se o grau da ofensa reconhecida em juízo, a extensão dos danos causados aos interesses jurídicos do requerente e, ainda, a jurisprudência do TJSP para casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, extinguindo a demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento de compensação, a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária a contar deste arbitramento e juros de mora a contar da data do fato (Sumula 54, STJ), ou seja, 12/11/2023, quando o autor tomou conhecimento sobre a negativa de paternidade (fl. 09).
Incidente taxa de juros de 1% ao mês até 01/09/2024, após essa data e até este arbitramento, incidente SELIC descontando IPCA, conforme Lei nº 14.905/2024.
Após, incidente apenas SELIC, englobando juros e correção monetária.
Sem condenação em custas e honorários em primeiro grau de jurisdição (art. 55, Lei nº 9.099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Dispensado o registro, na forma do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
P.R.I - ADV: MARCOS RODRIGO CALEGARI (OAB 212793/SP) -
25/08/2025 16:36
Expedição de Carta.
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25/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
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06/05/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:34
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:57
Expedição de Carta.
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31/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 12:51
Conclusos para despacho
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05/02/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 06:26
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:33
Expedição de Carta.
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06/12/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:19
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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