TJSP - 1000752-60.2025.8.26.0589
1ª instância - Vara Unica de Sao Simao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2025 14:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/09/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000752-60.2025.8.26.0589 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Romulo Alves Ferreira - Hoepers Recuperadora de Crédito S.a. -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por ROMULO ALVES FERREIRA em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A.
Alegou a parte autora, em síntese, que, ao consultar o sistema Registrato do Banco Central do Brasil, foi surpreendida com anotações de débitos lançados pela instituição Hoepers, no valor de R$ 1.089,69.
Afirmou, porém, que jamais manteve qualquer relação comercial com a referida instituição e não tinha ciência da origem da suposta dívida, a qual também estaria prescrita.
Sustentou a ocorrência de violação aos preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a concessão de tutela antecipada, a fim de promover a exclusão de tais registros.
Pediu a declaração de inexistência da dívida no valor de R$ 1.089,69 e, alternativamente, o reconhecimento da prescrição; a repetição do indébito, na forma dobrada; e a compensação moral.
Atribuiu à causa o valor de R$ 22.179,38, posteriormente retificado para R$ 21.089,69.
Juntou procuração e documentos (fls. 8/28).
Foi determinada a emenda à inicial para fins de regularização processual e de adequação do valor da causa ao benefício econômico pretendido (fls. 29/31).
Atendendo ao comando, a parte autora promoveu a emenda à inicial, juntando novos documentos, apresentando procuração com firma reconhecida e retificando o valor da causa (fls. 35/44).
Após, a inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade da justiça à parte autora e indeferida a tutela antecipada (fls. 45/46).
Citada (fls. 52), a parte ré apresentou contestação (fls. 53/59).
Em caráter preliminar, arguiu a inépcia da inicial.
No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência de negativação do nome da parte autora, pois realizou contatos com a parte autora por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, plataforma privada e desprovida de publicização de dados, destinada somente à negociação de débitos, o que não implica restrição creditícia.
Alegou que o crédito originou-se da relação jurídica entre a parte autora e o Banco Aymoré, tendo o adquirido regularmente por meio de contrato de cessão de créditos.
Por fim, sustentou a inexistência da ocorrência de dano moral indenizável.
Juntou procuração e documentos (fls. 58/78).
Em réplica, a parte autora reiterou suas razões para a procedência do pedido inicial, impugnando a preliminar arguida, dando ênfase, quanto ao mérito, à inexistência de prova da relação jurídica com a parte ré ou com o suposto credor originário do crédito cedido (fls. 82/84).
Instadas, as partes não especificaram provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A tese de inépcia da inicial, fundada no argumento de insuficiência dos documentos que instruem a inicial, confunde-se com o próprio mérito da demanda, a ensejar eventual improcedência do pedido, sem autorizar, contudo, a prematura extinção do processo sem resolução do mérito.
Prosseguindo, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos já carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do C.
STJ.
Presentes a verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência técnica, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal, é medida de rigor.
No caso em tela, a parte autora nega a existência dos débitos anotados na plataforma Serasa Limpa Nome, negando a existência de relação jurídica que os fundamente.
A parte ré, por sua vez, não negou a anotação da dívida, que teria adquirido por ser cessionária de débitos oriundo de dívida da parte autora com a empresa Banco Aymoré, antiga credora, e que não houve publicização da anotação nem diminuição do score da parte autora.
Nesse cenário, caberia à parte ré comprovar, primacialmente, a cessão de crédito por ela mesma sustentada, a fim de demonstrar a existência de negócio jurídico celebrado com a empresa Banco Aymoré.
Contudo, a despeito desse ônus, a parte ré deixou de juntar qualquer documento para comprovar a cessão de crédito e a conseguinte legitimidade para cobrar as dívidas discutidas nestes autos.
Nesse mesmo sentido: Apelação.
Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por dano moral.
Insurgência da parte requerente.
Negativa de contratação de empréstimo.
Cessão de crédito não comprovada.
Sentença de improcedência suficientemente fundamentada.
Inteligência do art. 252 do Regimento Interno do TJ/SP.
Litigância de má-fé.
Não evidenciada a atuação temerária da apelante, portanto, incabível a sua condenação com base no art. 81 do Código de Processo Civil.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1010586-90.2024.8.26.0664; Relator (a): Marcos de Lima Porta; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma V (Direito Privado 2); Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/05/2025; Data de Registro: 01/05/2025) Ademais, convém dizer que, ainda que comprovada a cessão de crédito nestes autos, a medida não seria suficiente para provar a validade da dívida subjacente.
A parte ré, se de fato adquiriu a carteira de crédito, assume o ônus de provar a existência e a legitimidade de cada um deles, não podendo se eximir de tal responsabilidade a pretexto da cessão.
Entretanto, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, não comprovando sequer a ocorrência da cessão de crédito, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tornando-a ilegítima para efetuar anotações em nome da parte autora junto a plataformas de negociação de dívidas.
Assim, a declaração de inexigibilidade dos débitos é medida que se impõe, com a consequente determinação de exclusão definitiva do nome da parte autora das plataformas Serasa Consumidor e Serasa Experian ou similares em relação ao valor de R$ 1.089,69.
Por outro lado, o pedido de indenização por dano material, consistente na repetição do indébito, não merece acolhimento.
Para fundamentar a restituição do indébito na forma prescrita pelo art. 42, parágrafo único, do CDC é necessário o pagamento a maior ou indevido pela parte consumidora, em razão da incorreção do valor cobrado pelo fornecedor ou da inexigibilidade da dívida.
No caso, não houve pagamento pela parte autora, contexto este que, a despeito da declaração de inexistência do débito, não é suficiente para embasar a condenação à repetição do indébito.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a mera inclusão de débito na plataforma "Serasa Limpa Nome", como é o caso dos autos (fl. 28), não configura, por si só, dano moral indenizável.
Isso porque tal plataforma constitui uma ferramenta de negociação de acesso restrito ao próprio consumidor mediante senha pessoal, não se confundindo com os cadastros de inadimplentes tradicionais (negativação), que são públicos e têm o condão de restringir o acesso ao crédito no mercado.
No caso, a anotação em nome da parte autora não foi publicizada, não havendo prova de que tenha sofrido recusa de crédito ou qualquer outro abalo concreto à sua honra ou imagem em decorrência específica desse fato.
Trata-se de situação que, embora gere aborrecimento, não ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, não sendo apta a caracterizar o dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.089,69 imputado ao autor ROMULO ALVES FERREIRA pela ré HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A; e b) CONDENAR a ré HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A a promover a exclusão definitiva de qualquer registro relacionado ao mencionado débito nas plataformas de negociação, como Serasa Consumidor e Serasa Experian ou similares, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo, inicialmente, em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte da autora, condeno-a ao pagamento dos 95% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos em que decaiu (compensação por danos morais e repetição do indébito), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento dos 5% restantes das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 diante do valor irrisório do proveito econômico obtido, correspondente ao valor do débito declarado inexigível (R$ 1089,69), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: JOSE JACKSON DOJAS FILHO (OAB 208396/SP), DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB 7717/SC) -
03/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:39
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/08/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 16:15
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:10
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Réplica
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31/07/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 08:50
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 07:46
Juntada de Certidão
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01/07/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 15:14
Expedição de Carta.
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30/06/2025 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 11:35
Conclusos para decisão
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27/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 09:40
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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