TJSP - 1000047-92.2025.8.26.0288
1ª instância - 01 Cumulativa de Ituverava
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000047-92.2025.8.26.0288 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Joao Athayde de Souza Migliorini - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, e do art. 493, ambos do Código de Processo Civil.
Ainda, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Anoto que a regra do art. 85, § 8º-A, do CPC deve ser interpretada com os demais parágrafos do mesmo dispositivo legal, em especial com o parágrafo 2º, que estabelece os critérios orientadores do arbitramento: o zelo da atuação, a complexidade da causa, a extensão do trabalho realizado e o conteúdo econômico da demanda.
A partir da interpretação sistemática destes dispositivos é possível concluir ser a indicação da tabela de honorários da OAB mera referência não vinculante do juiz no arbitramento dos honorários de sucumbência.
A mesma conclusão pode ser extraída do Enunciado nº 14 aprovado no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, realizado pela Escola Paulista da Magistratura EPM, sob a coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça (Comunicado CG nº 424/2024).
Assim, deixo de aplicar os patamares da tabela da OAB para a fixação dos honorários sucumbenciais, pois a quantia fixada acima bem remunera o trabalho desempenhado pelos profissionais nestes autos e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo considerando a complexidade, a natureza e o conteúdo econômico da causa.
Com o trânsito em julgado e efetuadas as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se. - ADV: JOAO ATHAYDE DE SOUZA MIGLIORINI (OAB 121811/SP) -
04/09/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:41
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
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05/08/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 06:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:05
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2025 04:12
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 08:31
Expedição de Carta.
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22/01/2025 08:30
Recebida a Petição Inicial
-
20/01/2025 15:05
Conclusos para decisão
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13/01/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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