TJSP - 0008596-12.2024.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008596-12.2024.8.26.0590 (apensado ao processo 1013355-36.2023.8.26.0590) (processo principal 1013355-36.2023.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Eder Favero Equipamentos - Stephany Ribeiro da Silva Souza - O executado requer o desbloqueio de ativos financeiros sob o argumento de que se trata de quantia impenhorável, proveniente de seu SALÁRIO ou BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Ora, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no REsp nº 1.874.222 DF, flexibilizou a regra de impenhorabilidade do artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando legal a penhora de até 30% do salário para pagamento de dívida não alimentar e desde que não se prejudique o sustento do devedor e de sua família.
Aliás, esta mesma questão também será objeto de julgamento pelo STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Tema nº 1.230, sendo que lá foi determinada tão somente a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância, de modo que nada impede o trâmite do processo com julgamento da matéria por este juízo.
Deste modo, para apreciação do pedido de desbloqueio, determino ao executado que junte aos autos, no prazo de dez dias: Cópia dos três extratos bancários mensais anteriores à data do bloqueio judicial; Cópia dos três últimos holerites, em caso de emprego formal; Cópia de documentos que façam prova do exercício de atividade remunerada e da respectiva fonte de renda, em caso de emprego informal; Cópia dos três últimos demonstrativos de recebimento de benefício previdenciário, tratando-se de aposentadoria ou pensão; Cópia de todos documentos atinentes à concessão de seguro-desemprego, se esta for a hipótese; Cópia de todas as contas pagas pelo executado, ao longo do último mês e destinadas ao seu sustento e de sua família; Cópia dos documentos de identidade civil daqueles que moram em sua companhia e sob o seu sustento, fazendo prova do vínculo afetivo e da moradia comum; Relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio, a serem obtidos com acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) expedido nos últimos trinta dias.
Após o decurso do prazo, determino à serventia que: Libere nos autos digitais a decisão "sigilosa" que determinou o bloqueio de ativos financeiros; Junte aos autos os extratos dos respectivos bloqueios realizados via SISBAJUD; Em caso de juntada aos autos pelo executado dos documentos acima aludidos, tratando-se de exequente com advogado constituído, este deverá ser intimado para manifestação em três dias; Tratando-se de exequente sem representação por advogado, voltem conclusos, sem manifestação da parte, já que ela não tem conhecimento técnico-jurídico para debater questões afetas à impenhorabilidade de bens; Por fim, na inércia do executado quanto à juntada de documentos, também voltem conclusos.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: FABIANO CHINEN (OAB 197701/SP), LUMA DE MORAES LOPES (OAB 394089/SP) -
09/09/2025 08:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 10:19
Conclusos para despacho
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05/09/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 07:04
Bloqueio/penhora on line
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24/06/2025 16:20
Conclusos para decisão
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22/06/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 10:17
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 06:37
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:17
Expedição de Carta.
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20/01/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/01/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 15:43
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:19
Apensado ao processo
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12/12/2024 16:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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