TJSP - 1008192-95.2025.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/09/2025 18:57
Julgada Procedente a Ação
-
11/09/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2025 21:13
Apensado ao processo
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21/08/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008192-95.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rogerio Luiz Batista Ltda - Primeiramente, providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do NCPC).
No mesmo prazo, considerando-se que a citação e intimação ocorrerá via Portal Eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico), deverá o requerente recolher as despesas necessárias, nos termos do art. 2º, inciso XIII da Lei nº 11.608/03, cujo valor foi fixado pelo Provimento CSM nº 2.739/24, publicado no DJE de 06/05/2024, no importe de R$32,75 (guia FEDT - Código 121-0).
Recebidos os autos por distribuição livre, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A medida pleiteada não comporta deferimento.
Tal questão já foi apreciada nos autos de nº 1007899-28.2025.8.26.0320, embora relativamente a título diverso.
Narra a inicial que a autora possui contrato de fornecimento de calçados femininos com a rede de lojas "Sonhos dos Pés", ao qual se encontra atrelada uma obrigação de pagamento de royalty à requerida.
Alega o requerente que, no caso em tela, não houve a entrega de mercadoria, por fatores diversos, tais como devoluções sem motivo, cancelamento ou impossibilidade de entrega e, portanto, o pagamento do royalty não seria devido.
Assim, segundo a parte autora, "a requerida passou a emitir vários título em nome da requerente sem qualquer fundamento", ou seja, sem corresponder a uma venda ou prestação de serviços.
Com efeito, os fatos alegados não vieram demonstrados minimamente pelos documentos juntados.
Em tese, não restou evidenciado nos autos que o valor encaminhado a protesto refere-se aos calçados que, por algum motivo, não foram entregues.
Destarte, a questão posta em Juízo demanda instauração do regular contraditório, situação que obsta o deferimento da medida pleiteada em sede de tutela de urgência.
Por essa razão, ausentes os requisitos do Art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Com o recolhimento das custas/despesas processuais, cite-se a parte ré, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: CARLOS ROGÉRIO MORENO DE TILLIO (OAB 164659/SP) -
20/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:28
Recebida a Petição Inicial
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20/08/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:58
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2025 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/08/2025 16:32
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
18/08/2025 19:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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