TJSP - 1045420-74.2025.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 04:43
Juntada de Certidão
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04/09/2025 10:19
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1045420-74.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sarah Sophia Chicato Belinato -
Vistos. 1- Ante a documentação acostada aos autos, a conferir verossimilhança nas alegações autorais no que tange à hipossuficiência e ausência de recursos para custear as taxas judiciárias, mesmo porque encontra-se com numerário bloqueado, entendo preenchidos os requisitos legais, motivo pelo qual concedo à autora o benefício da assistência judiciária gratuita, anotando-se no SAJ. 2- O deferimento da tutela antecipada de urgência está condicionado à presença dos seguintes pressupostos: a) probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
No caso em tela, necessário o deferimento da tutela.
Afirmou a parte autora ser corretora de imóveis e ter intermediado a venda de um imóvel no Município de Pardinho, Comarca de Botucatu, pelo preço de R$998.000,00, com pagamento de arras confirmatórias no valor de R$130.000,00 pagos no ato da assinatura do contrato e o restante, R$868.000,00, em parcela única, até 31/03/2026, sendo a comissão de corretagem da autora no valor de 6%, equivalendo a R$59.880,00.
Ocorre que para recebimento da comissão de corretagem, a autora aderiu a contrato de fornecimento de máquina de cartão de crédito oferecido pela requerida, utilizando-a em suas atividades profissionais.
No entanto, quando foi receber parte da comissão pela venda, a requerida bloqueou indevidamente a quantia de R$25.027,26, oriunda de transação realizada por cartão de crédito TAP TO PAY, além da quantia de R$5.000,00, aproximadamente, que a autora mantinha como conta poupança, ao argumento de transação suspeita e que deveria ser investigada no prazo de 120 dias.
Pede a autora, em liminar, a liberação dos valores bloqueados.
A antecipação do provimento jurisdicional exige apenas cognição sumária, devendo o juiz agir com prudência ao se pronunciar sobre a matéria, pois sua decisão é provisória e superficial.
A tutela de urgência é excepcional, a ser concedida quando presentes todos os requisitos exigidos pelo legislador.
No caso em tela, presentes os pressupostos para concessão da tutela.
A probabilidade do direito restou demonstrada com a juntada de cópia dos documentos pessoais da autora, inclusive da carteira profissional do órgão de classe (fls. 14/18), de cópia do instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel residencial (fls. 37/ 48), contendo a assinatura de todos os envolvidos, inclusive da corretora/autora, bem como prevendo expressamente o valor da comissão de corretagem (fls. 39/40), dos documentos comprobatórios do bloqueio realizado pela parte ré e tentativas mal sucedidas de desbloqueio extrajudicial (fls. 49/64 e 69/74), e inclusive cópia da tela do celular do comprador do imóvel, que é holandês, transferindo 4.201,81 euros para a conta indicada da autora (fls. 113/114), que convertendo-se para a moeda nacional, com pequena variação, corresponde ao valor recebido pela autora à título de parcela de comissão de corretagem indicado na inicial.
O perigo de dano,
por outro lado é evidente, pois inadmissível que a autora aguarde a resolução do bloqueio pelo prazo de 120 dias, uma vez que precisa honrar seus compromissos financeiros e se sustentar.
De rigor, então, o deferimento da tutela.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência e determino o desbloqueio das quantias de R$25.027,26, recebidas na maquinha Stone da autora na modalidade de cartão de crédito TAP TO PAY, provinda da conta bancária de titularidade de THEO MOSTERT, holandês, Registro Nacional de Estrangeiro RNE nº V356400-PCGPI/DIREX/DPF, CPF nº *31.***.*67-89, bem como da quantia aproximada de R$5.000,00, guardados na chamada "caixinha" da própria plataforma Stone, no prazo de 05 dias corridos, sob pena de multa de R$500,00 ao dia, limitada a R$30.000,00.
Servirá a presente, por cópia assinada pela MM.
Juíza de Direito, como OFÍCIO a ser encaminhado pela autora à requerida, com comprovação nos autos no prazo de 05 dias. 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4- Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ANA LAURA PUPO (OAB 536540/SP) -
03/09/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2025 09:08
Mudança de Magistrado
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03/09/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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