TJSP - 1003084-09.2025.8.26.0101
1ª instância - 01 Civel de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 22:23
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 19:34
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003084-09.2025.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Joaldo Batista Cerqueira -
Vistos.
Alega a parte autora que teve sua conta da plataforma facebook hackeada, em agosto de 2025.
Entrou em contato com o requerido, a fim de reavê-la, porém sem sucesso.Busca, assim, em sede de tutela de urgência, o bloqueio da conta e o envio do acesso ao autor.
Decido.
Estabelece o art.300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária não é possível constatar risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano.
Ademais, a narrativa apresentada pelo autor, bem como os documentos trazidos, não são suficientes para conferir a plausibilidade ao seu argumento.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, momento no qual estarão presentes nos autos elementos objetivos acerca do ocorrido.
Frise-se que é necessário conceder-se oportunidade para que a requerida traga aos autos maiores informações, inclusive sobre os meios necessários para eventual recuperação da conta.
Dessa forma, deve-se aguardar o pleno exercício do contraditório, para que um juízo confiável a respeito da lide possa ser formado.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
CITE(M)-SE a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s), pelo PROCEDIMENTO COMUM, para os termos da ação, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 dias para apresentar(em) defesa, sob pena de revelia (presunção de veracidade dos fatos articulados na vestibular).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e comunicação bastante para todos os fins, sendo preferencial a expedição de carta com aviso de recebimento, salvo expressa vedação legal.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int.
Caçapava, 22 de agosto de 2025. - ADV: GIORGIO BERTACHINI D ANGELO (OAB 376055/SP) -
25/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:51
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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