TJSP - 1010905-91.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação Processo 1010905-91.2025.8.26.0577 - Monitória - Pagamento - Condominio Residencial Cajuru I - Marcia Ramos Ferreira Mota - réu revel -
 
 Vistos.
 
 Condomínio Residencial Cajuru Iajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de Marcia Ramos Ferreira Mota, por meio da qual pretende receber a importância de R$ 3.943,23 (em abril/2025), referente a contribuições condominiais da unidade autônoma apto 12 - bloco 05.
 
 Pede a procedência da ação, para que o réu pague a quantia mencionada, sob risco de conversão do mandado inicial em título executivo.
 
 Citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou apresentação de embargos monitórios. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
 
 Houve citação pessoal (fl. 139) e transcorreu in albis o prazo de resposta (fl. 140), operando-se a revelia.
 
 Por consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344), estando tal presunção reforçada pela prova documental que evidencia o direito alegado.
 
 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito, o título executivo judicial no valor constante na inicial.
 
 Deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo.
 
 Serão devidos também juros de mora de 1% ao mês, a contar da constituição em mora (ou seja, para obrigação proveniente de inadimplemento de obrigação contratual, no seu termo de vencimento de cada obrigação, por se tratar de obrigação positiva e líquida, conforme CC, art. 397, caput), até o dia 29 de agosto de 2024.
 
 Considerando-se as alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, em razão da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros: A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil).
 
 Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Condeno o vencido ao pagamento de honorários advocatícios a favor do advogado do vencedor no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC.
 
 Condeno o vencido também ao pagamento das custas e despesas processuais.
 
 Oportunamente, arquivem-se os autos.
 
 P.
 
 I. - ADV: JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 175706/MG), MARCIA RAMOS FERREIRA MOTA
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                                            09/09/2025 07:16 Sentença de Revelia 
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                                            05/09/2025 09:41 Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2025 09:40 Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/09/2025. 
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                                            09/08/2025 06:28 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            05/08/2025 11:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/08/2025 05:37 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            31/07/2025 19:28 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2025 08:06 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            31/07/2025 07:25 Expedição de Carta. 
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                                            31/07/2025 07:24 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            29/07/2025 15:30 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2025 15:28 Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/07/2025. 
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                                            25/06/2025 08:14 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            09/06/2025 13:14 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2025 17:16 Expedição de Carta. 
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                                            07/05/2025 17:05 Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal) 
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                                            30/04/2025 16:34 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/04/2025 02:02 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            11/04/2025 09:17 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            11/04/2025 08:02 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            10/04/2025 16:21 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2025 06:42 Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2025 22:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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