TJSP - 1005397-57.2022.8.26.0291
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jaboticabal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005397-57.2022.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Cairo Scarpim Antonino - - Vanessa Ellen de Souza - Concessionária do Sistema Anhanguera-bandeirantes S/A -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de fls. 152/155, nos quais o embargante alegou que houve contradição na forma de aplicação da correção monetária e dos juros legais.
De fato, houve contradição.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração interpostos às fls.159/60 para alterar o dispositivo da sentença de fls. 152/155, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação que CAIRO SCARPIM ANTONI e VANESSA ELLEN DE SOUZA em face de CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA BANDEIRANTES S/A - CCR AUTOBAN, para condenar o requerido ao pagamento de R$2.782,28 (dois mil, setecentos e oitenta e dois reais, vinte e oito centavos), a título de danos materiais, corrigido pela Tabela Prática do TJSP desde a data do pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até 28/08/2024.
Após tal data, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como "zero").
No mais, persiste a sentença tal qual foi lançada.
Int. - ADV: LUIZ FERNANDO GREGOLIN SARTI (OAB 398843/SP), LUIZ FERNANDO GREGOLIN SARTI (OAB 398843/SP), LUCIANA TAKITO (OAB 127439/SP) -
04/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/09/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 14:22
Julgada Procedente em Parte a Ação
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15/08/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
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23/07/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:11
Conclusos para despacho
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22/04/2024 16:21
Conclusos para despacho
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19/04/2023 10:35
Juntada de Petição de Réplica
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14/04/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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13/04/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/04/2023 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/03/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2023 16:02
Expedição de Carta.
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23/01/2023 11:15
Recebida a Petição Inicial
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10/01/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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