TJSP - 1034346-07.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034346-07.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ligia Furquim Pavão -
Vistos.
Custas recolhidas, guia inutilizada.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito a título de irregularidade decorrente do suposto MEDIDOR COM PROGRAMAÇÃO ADULTERADA, caixa sem lacres, tampa do borne do medidor sem lacres, por não comprovado o furto de energia elétrica, especificamente o valor de R$ 16.243,26 (dezesseis mil, duzentos e quarenta e três reais e vinte e seis centavos), com pedido de concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos do TOI N. 7803358333 e a abstenção da ré no sentido de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel situado na Rua José Carlos Assumpção Coimbra, 180, Condomínio Village La Montagne, São José do Rio Preto/SP, código de instalação nº 39516601.
DECIDO. 1) Da Tutela de Urgência A atribuição da tutela de urgência exige que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil).
No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes, posto que, conforme assevera a parte autora, necessária a instauração de procedimento específico para a apuração da irregularidade, nos termos da Resolução nº 456/2000 da ANEEL.
Assim, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se evidenciam, além do que a hipótese de postergação do provimento poderá importar em drástica consequência jurídica para o demandante, acarretando-lhe dano irreparável ou de difícil reparação.
Inexistente, ainda, o perigo de irreversibilidade da medida, considerando que eventual prejuízo a considerar por parte da requerida é meramente patrimonial e comporta reparação (artigo 302, inciso I, do Código de Processo Civil).
Posto isso, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à parte requerida que se abstenha de interromper o fornecimento indicado no TOI N. 7803358333, relegando a imposição de multa para momento oportuno, no caso de descumprimento.
Como medida de celeridade processual, SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, competindo à parte autora a impressão e encaminhamento à parte requerida para o devido cumprimento da tutela, tendo em vista se tratar de processo digital, com autenticidade do documento conferida por sua assinatura à margem direita.
A entrega deverá ser comprovada nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Fica consignado que a tutela antecipada ora deferida alcança apenas o débito pretérito indicado no TOI nº 7803358333 impugnado pela parte autora e não produz efeito em relação ao consumo regular e futuro de energia elétrica. 2) Da Procuração Observo que a procuração outorgada às fls. 27/29 foram assinadas eletronicamente e certificadas por via ZAPSIGN, que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil.
A Lei nº 14.063/2020, que tratou de assinaturas eletrônicas (simples e avançadas, art. 4º) nas interações de pessoas jurídicas com entes públicos, teve por objetivo central a desburocratização de assinatura em documentos digitais que, portanto, para os fins da referida lei, estão autorizadas.
Porém essa mesma lei afasta sua aplicação em processos judiciais (artigo 2º, parágrafo único, inciso I), que possuem legislação específica (Lei nº 11.419/2016, artigo 1º, inciso III).
Assim, não é possível equiparar os documentos (no caso, procuração e declaração de hipossuficiência), assim assinados por certificadora privada (nos termos da Lei nº 14.063/2020), aos documentos assinados por certificadoras registradas no ICP-Brasil.
Nesses termos, conforme precedente do C.
STJ, o entendimento é de que não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil (REsp nº 1.495.920/DF).
Também neste sentido vem decidindo o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação de indenização de danos morais - cerceamento de defesa não configurado - ausência de afronta ao duplo grau de jurisdição - procuração - assinatura eletrônica - ausência de autenticidade conferida por autoridade certificadora cadastrada junto à ICP-Brasil - exceção prevista no art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 - não cabimento - caráter público do processo - instrumento de mandato que visa a comprovar a regularidade da representação da parte - pressuposto processual - equiparação aos atos processuais praticados por meio eletrônico - art. 2º da Lei nº 11.419/2006 - feito julgada extinto - sentença mantida - recurso improvido. (Apelação Cível nº 1005074-14.2020.8.26.0003, 16ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Des.
Coutinho de Arruda, J. 08/11/2022) (destaque nosso). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Declaratória de Prescrição e Inexigibilidade de Débito.
Decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
Insurgência da Autora.
Inadmissibilidade do recurso.
Procuração digital sem assinatura válida.
Plataformas de assinatura online são inócuas para conferir a autenticidade exigida pela legislação.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do c. Órgão Especial desta e.
Corte.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Observância à exortação da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo no Processo Digital nº 2021/00100891.
Descumprimento do comando judicial pela interessada.
Parte que apresentou mandato com assinatura claramente escaneada, portanto, sem valor jurídico.
Precedentes do c.
STJ.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Matéria de ordem pública, cognoscível 'ex officio' em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Ausência de capacidade postulatória.
Revogação do efeito suspensivo concedido liminarmente.
RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2180065-53.2023.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2023; Data de Registro: 23/11/2023) - (destaque nosso) Pelo exposto, com fundamento no artigo 76 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, apresentando procuração e declaração de hipossuficiência assinadas digitalmente com certificadora autorizada pelo ICP-Brasil (o rol das autoridades certificadoras ICP-Brasil consta no endereço eletrônico https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras), facultada ainda o comparecimento da parte autora em cartório munida de documento próprio e original com foto, para ratificação dos termos do ajuizamento da ação, ou a critério de seu (sua) patrono(a), juntar o advogado instrumento de mandato atual e com firma reconhecida do seu cliente, no mesmo prazo estabelecido acima.
Decorrido o prazo, sem atendimento, tornem cls. 3) Regularizado a procuração, cumpra-se o disposto abaixo.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE(M)-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca ou ainda em outra Comarca no estado de São Paulo) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida.
Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como MANDADO DE CITAÇÃO cabendo a serventia expedir a respectiva folha de rosto para cumprimento, ficando deferida carga ao sr.
Oficial de justiça de plantão, se o caso, instruindo-o com SENHA de acesso aos autos.
A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora POR ATO ORDINATÓRIO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
No mesmo prazo deverão ainda manifestar sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC) aplicável, bem como possível distinguishing/overruling pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando julgamento for decidido com fundamento neste artigo.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. - ADV: WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB 334753/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP) -
08/09/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0013619-88.2010.8.26.0408
Namiko Kan
Banco Santander
Advogado: Sara Borges Gobbi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/12/2010 18:48
Processo nº 1001423-80.2024.8.26.0472
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Alexandre Eli Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2024 16:04
Processo nº 1019679-58.2025.8.26.0562
Alessandre Aparecido Rolim
Erick Luiz Valente Andrade
Advogado: Rogerio Marques da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 12:29
Processo nº 0001955-42.2025.8.26.0438
Galinari Comercio de Calcados LTDA ME
Luciana Silva de Oliveira
Advogado: Natiele Henriques Castanheira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2025 14:00
Processo nº 1000326-07.2025.8.26.0344
Maxximus Afiancadora LTDA
Alex Campos de Souza
Advogado: Fernando Mauricio Alves Atie
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 11:22