TJSP - 1036566-75.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036566-75.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rosalva Batista Lucena -
Vistos. 1) Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a presunção de veracidade, conforme §3º do art. 99 do NCPC.
Anote-se, com tarja.
Nos termos do paragrafo único do art. 100 do mesmo códex, caso seja o beneficio revogado, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e sujeita-se a multa de até o décuplo de seu valor.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do feito - Estatuto do Idoso.
Anote-se com tarja. 2) Junte a parte autora comprovante atualizado (integral, legível, com data e sem cortes) de endereço, em seu nome, nesta Comarca (artigo 101, inciso I do CDC), nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, em 05 (cinco) dias.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO IDÔNEO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS NOS TERMOS DO COMUNICADO Nº 02/2017 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.
DETERMINAÇÃO DE FÁCIL ATENDIMENTO PELA AUTORA E SEU PATRONO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2026515-04.2024.8.26.0000; Relator(a): César Zalaf; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/06/2024; Data de publicação: 11/06/2024.
Apelação.
Bancário.
Ação declaratória.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
Rejeição.
Determinação de emenda à inicial, para juntada de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado.
Não atendimento.
Necessidade de juntada consoante orientação do Comunicado CG n° 02/2017.
Sentença de indeferimento da inicial e extinção do processo mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação nº 1171162-37.2023.8.26.0100; Relator(a): Pedro Kodama; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/06/2024; Data de publicação: 11/06/2024.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais Indeferimento da petição inicial e extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 330, inc.
IV, ambos do Código de Processo Civil Determinação de apresentação de declaração de próprio punho e comparecimento em cartório para ratificação da procuração não cumpridas pelo autor Cabimento, em razão do alto número de ações ajuizadas em massa pelo patrono do demandante Peculiaridades do presente caso que justificam as determinações feitas pela douta Magistrada Comando judicial baseado no Comunicado n. 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça deste E.
TJSP - Inteligência, ademais, do artigo 139, inc.
III, do CPC Expedição de ofícios à Corregedoria Geral de Justiça e ao Tribunal de Ética da OAB Cabimento Descabimento, contudo, da aplicação de multa ao autor por litigância de má-fé Indeferimento da inicial e extinção do feito que devem ser mantidas, excluída unicamente a multa aplicada Recurso do autor parcialmente provido. (TJSP; Apelação nº 1006977-81.2023.8.26.0358; Relator(a): Thiago de Siqueira; Comarca: Mirassol; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/06/2024; Data de publicação: 11/06/2024.
Em caso de inércia, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. 3) Trata-se de ação ordinária pela qual a parte requerente autora nega ter realizado empréstimo consignado que vem sendo descontado pela instituição financeira requerida.
Requer tutela provisória para que se determine a cessão dos descontos.
Para amparar sua pretensão, alega, em suma, que é beneficiária de pensão por morte previdenciária junto ao INSS e que ao consultar sua conta no site Meu INSS, na aba Extrato de Empréstimo, verificou descontos de empréstimos consignados que desconhece, pois nunca firmou qualquer contrato junto à instituição financeira requerida.
Requer a tutela antecipada determinando que a requerida seja compelida a suspender imediatamente as cobranças do suposto contrato n. 0047744945 no benefício previdenciário da autora.
Brevemente relatado, passo a decidir o pedido de tutela provisória.
Para concessão da tutela antecipada, necessário que se verifiquem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, ou seja, presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos não são preenchidos com a mera alegação de não ter efetuado contrato com o requerido, além do que ao final poderá a parte autora ser reembolsada dos valores, tudo atualizado e com juros na forma da lei.
Ademais, há de ser dado oportunidade ao requerido de comprovar a contratação bem como eventual beneficio patrimonial em favor da parte autora.
Os documentos trazidos com a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, na medida em que se trata de negativa de relação contratual (no caso alega não ter realizado qualquer tipo de contrato com a ré), devendo aguardar-se resposta.
Nesse contexto, e tendo em vista tratar-se de cognição sumária, sem início de prova convincente, é impossível falar na existência de probabilidade do direito ou prova irrefutável insuscetível de discussão, como se exige para antecipação dos efeitos da tutela em casos como tais.
Oportuno consignar que não se trata de parcelas decorrentes de empréstimos descontado no mês anterior ou nos meses mais próximos, mas de descontos que vem se operando há tempo razoável o que também aqui é analisado, para fins de apreciação de tutela provisória, sobre o aspecto da figura do nemo potest venire contra factum proprium.
Também tem demonstrado a experiência forense, não raro, em ações como tais em que se nega a relação jurídica, a parte contrária após o contraditório acaba por comprovar a relação negada, o que vem ao encontro inclusive situação referida no Comunicado CG nº 02/2017, o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda - NUMOPEDE, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constatando a existência de diversos expedientes em trâmite na Corregedoria Geral de Justiça em que são apreciadas notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados (o que não se afirma em relação à parte requerente e seu advogado), observadas justamente em ações de declaração de inexistência de débito, produção antecipada de provas, dentre outras, circunstância que somadas, no caso específico, ao astênico quadro probatório da inicial, ausência de depósito ou restituição do empréstimo negado e aos casos de comprovação pelo réu (após o contraditório) da relação jurídica negada, leva ao indeferimento, por ora, da concessão da tutela de urgência.
Por todas essas razões, no caso específico, a mera e genérica afirmativa de negativa da relação jurídica, desprovida de qualquer outro elemento ainda que indiciário (e-mail, whastassp trocado com a requerida entre outros meios) e de tempo razoável da contratação questionada cede diante as peculiaridades que envolve tema são sensível que é o de se negar uma relação jurídica, um débito ou realização de um contrato.
Como se vê a questão de mérito envolve matéria complexa e controvertida, cujo deslinde, afora a observância do contraditório e da ampla defesa, demanda aprofundado examefacto probatório.
Assim, conceder a tutela pleiteada nesta oportunidade é medida temerária, sendo imprescindível a análise do contraditório e da ampla defesa.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Apreciado o pedido de liminar, exclua-se tarja de urgente.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO ACIMA, CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em atendimento ao COMUNICADO CONJUNTO Nº 736/2020 (CPA Digital 2019/172194) da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça as citações e intimações de cautelares/tutelas antecipadas requeridas somente no PETICIONAMENTO INICIAL deverão ocorrer por meio de Portal Eletrônico, em relação à empresa ré, para os processos digitais.
Na ausência de confirmação do recebimento em até três dias úteis, a unidade cartorária deverá realizar a citação pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe da secretaria caso o citando compareça em cartório ou por edital, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil (Comunicado conjunto n. 197/2023 CPA 2021/99847 - DJE de 23/3/2023 pg.7) A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora POR ATO ORDINATÓRIO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, intimem-se as partes POR ATO ORDINATÓRIO para, especificarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
No mesmo prazo deverão ainda manifestar sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC) aplicável, bem como possível distinguishing/overruling pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando julgamento for decidido com fundamento neste artigo.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. - ADV: JEAN RICARDO NUNES DE PAULA (OAB 409519/SP) -
08/09/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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