TJSP - 1036423-86.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036423-86.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Matheus Batista da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais.
Aduz o autor ter adquirido passagens aéreas junto à companhia requerida para o trajeto internacional entre as cidades de Arequipa/Peru e São Paulo/SP, com conexão na cidade de Lima/Peru, de modo a chegar ao Brasil em tempo hábil para cumprir compromissos pessoais e profissionais, além de aproveitar o Dia dos Pais junto à sua família.
Ocorre que, o voo que partiria de Arequipa às 20h15 do dia 09/08/2025 atrasou, tendo decolado às 22h35, chegando em Lima às 00h10 do dia 10/08/2025, motivo pelo qual o requerente perdeu a sua conexão para São Paulo, programada para as 00h40.
Alega que não recebeu qualquer tipo de auxílio sob a justificativa de que o atraso teria ocorrido por problemas no tráfego aéreo.
Somente após insistir por diversas vezes e após mais de 3 horas de espera em fila, foi informado de que poderia ser realocado em outro voo.
Por volta das 04h00 da manhã conseguiu ser encaminhado a um hotel.
Esclarece que deveria ter desembarcado em São Paulo às 07h40, do dia 10/08, somente chegou ao destino por volta das 19h18 do mesmo dia, com atraso superior a 12 (doze) HORAS em relação ao contrato firmado.
Ainda, em virtude do atraso, perdeu a passagem de ônibus de São Paulo a São José do Rio Preto para as 19h30/20h00 do dia 10/08, vindo a adquirir outra para às 23h00 do mesmo dia.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em atendimento ao COMUNICADO CONJUNTO Nº 736/2020 (CPA Digital 2019/172194) da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça as citações e intimações de cautelares/tutelas antecipadas requeridas somente no PETICIONAMENTO INICIAL deverão ocorrer por meio de Portal Eletrônico, em relação à empresa ré, para os processos digitais.
Na ausência de confirmação do recebimento em até três dias úteis, a unidade cartorária deverá realizar a citação pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe da secretaria caso o citando compareça em cartório ou por edital, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil (Comunicado conjunto n. 197/2023 CPA 2021/99847 - DJE de 23/3/2023 pg.7) A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora POR ATO ORDINATÓRIO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, intimem-se as partes POR ATO ORDINATÓRIO para, especificarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência (sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide) indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
No mesmo prazo deverão ainda manifestar sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC) aplicável, bem como possível distinguishing/overruling pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando julgamento for decidido com fundamento neste artigo.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. - ADV: FELIPE PULICI VETORASSO (OAB 497161/SP) -
08/09/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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