TJSP - 1014239-74.2022.8.26.0566
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Carlos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 14:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/04/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/02/2024 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2024 17:40
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
28/11/2023 13:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/11/2023 13:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Cezar Monte Carmelo (OAB 84220/SP), Amanda Cristina Figueiredo (OAB 422283/SP) Processo 1014239-74.2022.8.26.0566 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Fernando Barbieri -
Vistos.
Os presentes autos já foram apensados ao processo digital principal nº 1507890-08.2016.8.26.0566.
No que tange ao pedido de gratuidade processual, diante dos documentos juntados aos autos, defiro o benefício ao executado/embargante, anote-se.
O parágrafo 1º do artigo 16 da Lei nº 6.830/80 impõe, como condição de admissibilidade dos embargos do devedor, a segurança do juízo pela penhora.
Ausente a garantia do juízo (fl15, parte final), resta caracterizada a falta de pressuposto de procedibilidade e desenvolvimento regular dos embargos à execução fiscal, de modo que não podem ser processados frente a tal óbice.
Nem se pretenda a aplicação ao caso presente do novel procedimento do processo de execução previsto no Código de Processo Civil que, dentre outras inovações, trouxe a desnecessidade de garantia do juízo para o oferecimento de embargos, já que a Lei de Execução Fiscal, por ser norma especial e dispor de forma diversa, prevalece sobre o comando geral.
Diante do exposto, concedo o prazo de 15 dias para o embargante comprovar que a execução está garantida pela penhora, depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia nos termos do art. 16 da LEF, pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto processual, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Intimem-se.
São Carlos, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2023 15:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/06/2023 15:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/06/2023 15:16
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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16/06/2023 15:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/06/2023 15:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/05/2023 04:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/05/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/02/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2023 11:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/02/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 16:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/02/2023 13:48
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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