TJSP - 1004938-81.2022.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 23:30
Suspensão do Prazo
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14/02/2025 00:10
Suspensão do Prazo
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19/12/2024 05:00
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 01:45
Suspensão do Prazo
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27/10/2024 07:53
Suspensão do Prazo
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02/10/2024 10:02
Autos no Prazo
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02/10/2024 10:00
Certidão de Cartório Expedida
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15/06/2024 02:35
Petição Juntada
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07/04/2024 04:39
Suspensão do Prazo
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21/02/2024 00:55
Petição Juntada
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20/02/2024 18:27
Petição Juntada
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25/01/2024 23:00
Suspensão do Prazo
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01/12/2023 02:59
Suspensão do Prazo
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28/11/2023 04:42
Suspensão do Prazo
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11/11/2023 00:29
Suspensão do Prazo
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23/10/2023 09:57
Autos no Prazo
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23/10/2023 09:56
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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20/10/2023 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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19/10/2023 09:09
Remetido ao DJE
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18/10/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 14:31
Conclusos para Sentença
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20/09/2023 13:58
Alegações Finais Juntadas
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18/09/2023 14:08
Alegações Finais Juntadas
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25/08/2023 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB 102491/SP), Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB 351362/SP), Larissa Machado Brito (OAB 392040/SP) Processo 1004938-81.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daiana Regina Souza - Reqda: Telefonica Brasil S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de debitos prescritos ajuizada por DAIANA REGINA DE SOUZA CANDIDO em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO).
Alega que vem sofrendo cobrada de uma dívida prescrita no valor de R$ 316,39 ( trezentos e dezesseis reais e trinta e nove centavos) vencida no ano de 2007.
Por esta razão, busca a tutela judicial para que seja reconhecido a prescrição dos debitos apontados e declarados inexigíveis , bem como a condenação da requerida no pagamento dos honorários sucumbências.
Citado, a ré apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de interesse de agir.
No mérito, alega ausência de qualquer cobrança da dívida judicial ou extrajudicial de dívida prescrita.
Requereu, ao final, a improcedência da demanda.
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, bem como para autora apresentar réplica a defesa (fls. 112).
A parte autora manifestou pelo procedência da demanda e que não tinha outras provas a produzir, tendo vista que as provas existentes nos autos são suficiente para o deslinde do feito, ao passo que ré pugnou pela improcedência da demanda . É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não merece acolhimento a preliminares arguida pelo réu, que sustentou a inépcia da inicial posto que a petição inicial é apta e se encontra acompanhada de documentos e dados suficientes ao ajuizamento da ação, e foi possível constatar a descrição dos fatos e dos fundamentos jurídicos, com a formulação dos pedidos devidamente especificados, licitos, compatíveis entre em si e legalmente admissíveis para embasar a pretensão autoral.
Em prosseguimento, ressalta-se que a petição inicial está formalmente em ordem, uma vez que preenche os pressupostos dos artigos 319 e 320 do atual Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas, e não há vícios ou nulidades a serem supridas.
Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais.
Feitas essas considerações, declaro o processo saneado.
As questões debatidas nos autos envolvem matéria exclusivamente de direito, uma vez que a controvérsia gravita em torno da ilegalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
Tratando-se de relação de consumo, e considerando a hipossuficiência probatória da requerente, impossibilitada de fazer prova negativa da inexistência da relação jurídica, a inversão do ônus da prova é medida de rigor, a teor do disposto no artigo 6º, do CDC, de modo que é ônus do réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inc.
II, do CPC).
Desse modo, ante o desinteresse na produção de outras provas nos autos, declaro encerrada a instrução do presente feito, e concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para apresentação de suas razões finais.
Intimem-se. -
24/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
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23/08/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 16:40
Conclusos para decisão
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22/08/2023 16:39
Especificação de Provas Juntada
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22/08/2023 16:26
Contestação Juntada
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09/08/2023 17:24
Especificação de Provas Juntada
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31/07/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2023 05:45
Remetido ao DJE
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27/07/2023 20:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 16:22
Conclusos para despacho
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26/07/2023 16:04
Contestação Juntada
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07/07/2023 04:55
AR Positivo Juntado
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28/06/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2023 05:43
Remetido ao DJE
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26/06/2023 19:35
Carta Expedida
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26/06/2023 19:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/05/2023 13:42
Conclusos para despacho
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15/05/2023 13:41
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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04/04/2023 18:14
Petição Juntada
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22/02/2023 15:06
Autos no Prazo
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17/02/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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16/02/2023 00:12
Remetido ao DJE
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15/02/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 09:13
Conclusos para despacho
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15/02/2023 09:13
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
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15/02/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2023 00:15
Remetido ao DJE
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13/02/2023 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2023 13:13
Conclusos para despacho
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13/02/2023 12:26
Petição Juntada
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19/12/2022 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2022 10:34
Remetido ao DJE
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16/12/2022 09:32
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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14/12/2022 13:36
Conclusos para despacho
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13/12/2022 12:25
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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