TJSP - 0012134-96.2024.8.26.0041
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 7 Raj de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012134-96.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - DANIEL WALLACE SOARES DA SILVA -
Vistos.
Trata-se de pedido de prisão domiciliar em favor do executado, com fulcro no artigo 117, inciso II, da Lei de Execução Penal.
O representante do Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente. É o relatório.
Decido.
O pedido é improcedente.
As cortes superiores têm decidido que é possível a concessão de prisão domiciliar aos condenados em cumprimento de pena em regime diverso do aberto, quando devidamente comprovada a debilidade extrema do apenado por doença grave e a impossibilidade de recebimento de tratamento adequado no estabelecimento prisional, enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 117, inciso II, da Lei de Execução Penal.
Neste sentido: "PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
DOENÇA GRAVE.
PRISÃO DOMICILIAR.
TRATAMENTO DE SAÚDE DENTRO DAS NECESSIDADES DO APENADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
A jurisprudência tem admitido a concessão da prisão domiciliar, em situações excepcionalíssimas, como no caso de portadores de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que se encontra o paciente.
In casu, foi demonstrada a possibilidade pelo juízo a quo de tratamento médico do paciente no estabelecimento prisional concomitantemente com o cárcere. 2.
Ordem denegada." (HC 317.383/CE, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015.) Nesta toada, não se mostra compreensível que o indivíduo, se encontrando em situação derradeira ou mesmo limitado a desempenhar funções básicas no cárcere, possa continuar a ser submetido à sanção corporal, que de nada lhe servirá, conquanto não deve a pena, em hipótese alguma, se constituir em mero castigo sem finalidade.
Não é o caso dos presentes autos.
Trata-se de apenado condenado à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, em regime inicial semiaberto, o qual somente cumprirá o fator temporal para merecer a progressão ao regime aberto em 1705/2027 e para o livramento condicional em 07/12/2028.
A nobre defesa aduz que apenado, com cerca de 26 anos de idade, estaria acometido de tuberculose, diabetes, trombose e que não estaria recendo adequadamente os tratamentos e medicamentos dentro do sistema prisional.
Como se observa, foram juntados aos autos relatório médico sobre o estado de saúde do sentenciado, apontando que ele é portador de tuberculose pulmonar, atualmente em tratamento farmacológico n segunda fase, iniciado em 10/04/2025 (fls. 198/199).
Ademais, apresenta dispneia eventual, sem sinais de insuficiência respiratória grave.
Possui antecedentes de trombose, segundo relato próprio, porém, sem documentação médica disponível.
Há relato de comorbidade psiquiátrica não especificada.
Ao exame clinico e acompanhamento recente, apresentou-se emagrecido, mas estável hemodinamicamente.
Sobre a questão formulada pelo juízo se estaria o apenado acometido de grave doença debilitante que coloque em risco a sua vida em caso de demora no atendimento, a médica respondeu que: - A tuberculose pulmonar, sobretudo com histórico de abandono e sintomas persistentes, configura doença potencialmente grave, podendo evoluir com complicações respiratórias, se houver interrupção ou atraso no tratamento.
No tocante ao questionamento acerca da unidade prisional ter condições de dispensar ao apenado o adequado tratamento ambulatorial para o seu caso ou haveria necessidade de eventual internação hospitalar ou acompanhamento médico especializado, respondeu que: "A unidade prisional dispõe de atendimento médico via TELEMEDICINA e condições para seguimento básico e administração regular da medicação antituberculose, bem como encaminhamento para exames externos.
Por fim, asseverou que, em razão do histórico de abandono terapêutico durante o tempo em que o apenado esteve solto, a presença de sintomas respiratórios persistentes, emagrecimento e a necessidade de avaliação especializada por tisiologista e possível investigação de trombose prévia, há necessidade de acompanhamento médico especializado ambulatorial externo para manejo da tuberculose e investigação das demais comorbidades." Com efeito, o apenado vem sendo acompanhado adequadamente dentro da unidade prisional, havendo condições para seguimento básico e administração regular da medicação antituberculose, bem como encaminhamento para exames externos.
Não há qualquer relato sobre a falta de medicamentos que implique na interrupção do tratamento, até porque, em se tratando de tuberculose dentro do sistema prisional, é seguido um rígido protocolo, a fim de se evitar risco de morte dos pacientes e transmissão da doença.
De mais a mais, em casos dessa natureza, cabe à Direção do Estabelecimento Prisional a prestação de assistência à saúde do preso, conforme estabelece o artigo 14, da LEP, incumbindo-lhe as providências relacionadas à garantia e preservação da saúde dos custodiados.
Com efeito, reportada eventual notícia de incidência de doença a partir da feitura de exame clínico pelo profissional da Unidade ou por profissional contratado pela família, deve a Diretoria, promover às autorizações de saídas necessárias aos procedimentos de restabelecimento da saúde, e viabilizá-las (permissão de saída, art. 120, inciso II e parágrafo único da LEP).
Assim, não comprovado que o sentenciado seja portador de moléstia grave e irreversível, não há razões de saúde que recomendem a concessão da benesse, certo que, vem recebendo o tratamento adequado às doenças pelo serviço médico da própria Unidade Prisional ou encaminhado para a rede pública de saúde quando necessário.
Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR formulado pelo executado DANIEL WALLACE SOARES DA SILVA, CPF: *13.***.*72-02, MTR: 1245786-7, RG: 53375863, RJI: 213837014-06, recolhido no(a) Centro de Progressão Penitenciária de São Vicente - SP, PEC nº 0012134-96.2024.8.26.0041, não se comprovando seja ele portador de doença grave ou que não haja possibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional ou externamente quando necessário.
Comunique-se o estabelecimento penal custodiante.
Intime-se. - ADV: JOSÉ RAMON ALVES SOBRINHO (OAB 326238/SP) -
28/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 17:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 15:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/07/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/07/2025 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/07/2025 14:46
Recebidos os autos do Outro Foro
-
01/07/2025 14:46
Recebidos os autos do Outro Foro
-
01/07/2025 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
01/07/2025 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
18/06/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 13:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 17:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 14:14
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
12/05/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 09:39
Apensado ao processo
-
23/04/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 00:03
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:08
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
16/03/2025 01:00
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 09:15
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
-
06/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2025 00:57
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 00:57
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 00:06
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 22:52
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 00:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/09/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 02:08
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:20
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 18:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2024 19:54
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 19:54
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 17:56
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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