TJSP - 1003126-34.2025.8.26.0400
1ª instância - 01 Civel de Olimpia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003126-34.2025.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A -
Vistos.
Por ora, o pedido formulado às fls. 96/97 não comporta acolhimento, porquanto ainda não foi oportunizada à parte ré a faculdade de purgar a mora, na forma do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69.
Isso posto, cite-se o(a) réu(ré) para pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5(cinco) dias, ou apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Caso o(a) devedor(a) tenha interesse na recuperação do bem mediante o pagamento apenas das parcelas vencidas, acrescidas de custas e honorários advocatícios, deverá contar com a concordância expressa do(a) credor(a), seja nos próprios autos, seja mediante negociação administrativa, tendo em vista o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1418593/MS, em trâmite perante a 2ª Seção do E.
STJ, e de relatoria do Exmo.
Ministro Luís Felipe Salomão em 14/05/2014 (DJE em 27/05/2014): "REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido." Sem o pagamento ou acordo entre as partes, ficam consolidadas, desde logo, a posse e a propriedade plena do bem em favor do(a) autor(a) (artigo 3º, § 1º, do DL nº 911/69), oficiando-se.
Cumpra-se, observando o endereço declinado à fl. 95 e o recolhimento de fl. 100/101.
Int. - ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE) -
08/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 12:51
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
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29/08/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 16:29
Ato ordinatório
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21/08/2025 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/08/2025 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 10:07
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 12:30
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
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22/07/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 17:43
Concedida a Dilação de Prazo
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10/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:48
Conclusos para despacho
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04/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 14:31
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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