TJSP - 1001851-27.2025.8.26.0634
1ª instância - 01 Cumulativa de Tremembe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001851-27.2025.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Assembléia - Alberto José de Azevedo Siqueira - - Marina Lapido Barbosa Siqueira - Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S.
Parte autora estava obrigada a pagar duas contribuições associativas mensais em razão de que tinha dois lotes individualizados.
Foi-lhe concedida a tutela provisória para que pague apenas uma contribuição associativa em razão da unificação de dois lotes.
Nesse contexto, esclareça-me a parte autora se o depósito que deseja é apenas de uma contribuição associativa, isto é, da litigiosa (que foi suspensa por tutela provisória) ou o depósito é das duas contribuições associativas? Isso precisa ficar muitíssimo claro para que, ao final do processo, não se gere confusão com respeito ao levantamento dos respectivos valores.
Prazo: 3 dias.
Intimem-se, e, quando o caso, via Portal.
Tremembe, 08 de setembro de 2025. - ADV: SILVIO MARCELO DE OLIVEIRA MAZZUIA (OAB 140812/SP), SILVIO MARCELO DE OLIVEIRA MAZZUIA (OAB 140812/SP) -
08/09/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 11:30
Conclusos para despacho
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06/09/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 23:58
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 19:38
Juntada de Certidão
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26/08/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001851-27.2025.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Assembléia - Alberto José de Azevedo Siqueira - - Marina Lapido Barbosa Siqueira - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S. - DA TUTELA PROVISÓRIA.
Ajuizou-se a presente ação porque postula: I seja cobrada uma só cota de contribuição associativa, já que a parte autora possui um só lote, embora unificado.
II seja condenada a parte ré a restituir todas as contribuições associativas desde dez/2023.
III seja, em pedido subsidiário, desassociado.
D e l i b e r o.
O associado é obrigado a pagar a contribuição associativa por cada lote de terreno que possuir.
Porque a parte autora só possui 1 lote, ainda que em razão de unificação jurídica, tem a obrigação de pagar somente por uma só cota de contribuição associativa.
Diante disso, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA LIMINARMENTE postulada para o fim de que a parte ré passe a cobrar da parte autora, a partir da contribuição associativa a vencer em set/2025, tão apenas uma só cota de contribuição associativa, sob pena de fixação de multa judicial no caso de desobediência. - DO ORDENAMENTO DO FEITO.
I CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar, querendo, dentro de 15 dias, consignando-se que, não o fazendo, os fatos alegados pela parte autora presumir-se-ão aceitos pela parte ré como ocorridos; não tendo condições financeiras de constituir um advogado, e poderá o citando solicitar um pelo Convênio OABSP/DPESP perante a Subseção local.
II Por racionalização dos atos processuais, havendo litisconsórcio passivo, dever-se-á oportunizar a manifestação sobre a contestação após o decurso do prazo para todos os demandados, mas, inavendo contestação alguma, os autos deverão me subirem conclusos.
III Anoto que todas as partes deverão manter atualizados seus respectivos endereços, físico ou eletrônico conforme for; destaque-se que cabe à parte ré comunicar ao Juízo o endereço no qual pretende ser intimado para os demais atos processuais, se porventura for diverso daquele indicado na inicial, nos exatos termos em que preceitua o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil.
Naturalmente, ainda que não haja obrigatoriedade no exercício de tais faculdades processuais, a parte deve suportar os correspondentes ônus de sua inércia (REsp. nº 2028157-MT, rel. e.
Min.
Marco Aurélio Bellizze). - DA TAXA JUDICIÁRIA.
Sobre a taxa judiciária, deve-se obediência ao Comunicado Conjunto nº 951/2023.
O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser atualizado monetariamente Tabela Prática Para Cálculo e Atualização Monetária INPC/IBGE do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até o momento do recolhimento.
Se o magistrado verificar a divergência do valor da causa inicialmente indicado com o conteúdo econômico do pedido, inclusive em sede de liquidação, a diferença da taxa judiciária deverá ser recolhida em até 30 dias.
Eventuais pedidos de restituição de valores recolhidos indevidamente deverão observar as orientações constantes do sítio TJSP, no link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, nos termos do Comunicado CG 1158/2021 (Processos Digitais nº 2020/74642 e nº 2021/126892) republicado com alterações - junho/2024.
Dúvidas serão dirimidas pelaSecretaria da Primeira Instânciaexclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br), selecionando acategoria Práticas Cartorárias e Distribuidores Primeira Instância.
DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO.
DA CITAÇÃO.
I Quanto ao domicílio judicial eletrônico, atente-se ao Comunicado Conjunto n. 466/2024.
II Quanto à comunicação processual eletrônica, para além do Código de Processo Civil, atente-se à Resolução do CNJ nº 455/2022.
III Citação será via Portal Eletrônico, Intimem-se, e, quando o caso, via Portal.
Tremembe, 25 de agosto de 2025. - ADV: SILVIO MARCELO DE OLIVEIRA MAZZUIA (OAB 140812/SP), SILVIO MARCELO DE OLIVEIRA MAZZUIA (OAB 140812/SP) -
25/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:02
Expedição de Carta.
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25/08/2025 14:36
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 09:00
Juntada de Carta
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25/08/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 08:58
Juntada de Certidão
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25/08/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 11:08
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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