TJSP - 1000743-14.2025.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000743-14.2025.8.26.0132 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Marcos Mastrocola Figueiredo - Franciele de Freitas Pereira - - Osmar Jorge Pereira - - Elenice de Freitas Pereira - Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o(s) pedido(s) formulado(s) e o faço apenas para: (a) antecipar os efeitos da tutela neste ato, determinando que a parte requerida desocupe o imóvel voluntariamente, ficando concedido o prazo máximo de 15 dias; (b) caso não haja a desocupação voluntária, proceda-se à desocupação forçada, ficando autorizados o arrombamento e a requisição de força policial (se necessários); (c) condenar a(s) parte(s) requerida(s) no pagamento de R$14.259,24 à(s) parte(s) autora(s), referentes aos aluguéis em atraso, acessórios e encargos locatícios/contratuais (além dos vencidos no curso da ação até a efetiva desocupação), exceto no que tange aos honorários contratuais, com incidência de juros legais e de correção monetária, observando-se os índices dos artigos 389 e 406 do Código Civil, incidindo ambos (juros e correção) a partir do vencimento de cada obrigação (obrigação positiva e líquida - Art. 397, caput, do Código Civil).
Conforme índices e valores fixados acima, despesas processuais e honorários pela(s) parte(s) requerida(s).
Cópia desta sentença servirá como mandado para intimação do requerido para a desocupação voluntária, no prazo máximo de 15 dias.
Caso não haja a desocupação voluntária, para o cumprimento da desocupação forçada fica desde já autorizados o arrombamento e/ou a requisição de força policial, o que pode ser feito diretamente pelo Senhor Oficial de Justiça, caso haja necessidade.
Assim, basta ao Senhor Oficial de Justiça apresentar cópia desta sentença/mandado à Polícia Militar para a solicitação de apoio, sendo desnecessária a expedição do ofício apenas para esta finalidade.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
O expediente inicial (constando o primeiro objetivo na folha de rosto: intimação para desocupar voluntariamente em 15 dias) apenas será encaminhado à Seção Administrativa de Distribuição de Mandados (SADM) após a comprovação da diligência do Oficial de Justiça, ficando concedido o prazo máximo de 05 dias, a contar da publicação desta sentença, sob pena de arquivamento.
Caso haja a necessidade da segunda diligência (desocupação forçada), o futuro/eventual pedido da parte autora deverá, no momento oportuno, vir acompanhado do comprovante de pagamento da outra diligência do Oficial de Justiça, sendo que bastará a Secretaria Judicial expedir a folha de rosto para encaminhar o expediente à SADM.
Nessa segunda situação, deverá constar expressamente na folha de rosto que o objetivo da diligência é a desocupação forçada.
P.I.C.
Após as cautelas de praxe (inclusive no que tange à verificação de despesas/custas/taxas pendentes, nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023 - DJE de 08/05/2024, p.06), arquivem-se os autos (código SAJ 61615). - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), JOSE MARIO PINTO (OAB 148116/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
28/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/08/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 08:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 07:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/07/2025.
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09/06/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 15:44
Juntada de Mandado
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16/05/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 16:46
Juntada de Mandado
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17/02/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 14:27
Juntada de Mandado
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04/02/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 09:10
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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