TJSP - 4003948-54.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003948-54.2025.8.26.0405/SP AUTOR: THAMIRES GUEDES TALARICOADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB SP409348) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
THAMIRES GUEDES TALARICO ajuizou ação revisional de empréstimo de pessoa física c/c pedido de consignação em pagamento em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., alegando, em síntese, que firmou contratos de empréstimo com o réu, mas as cláusulas contratuais são abusivas e lesivas aos seus interesses.
Postula a revisão dos contratos e requer os benefícios da justiça gratuita. É o relatório necessário.
Decido.
Inicialmente, indefiro a tramitação do processo sob sigilo, eis que ausentes as previsões taxativas no rol do art. 189 do CPC.
A análise da capacidade financeira da parte para fins de concessão da justiça gratuita deve ser realizada considerando a situação patrimonial apresentada nos autos.
Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, conforme estabelece o art. 99, §3º, do CPC, os elementos constantes dos autos demonstram situação financeira incompatível com a necessidade alegada.
Da análise dos documentos acostados (Declaração de Imposto de Renda exercício 2023 - ano calendário 2022), verifica-se que a requerente não declara rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica, indicando ausência de renda formal declarada.
Entretanto, conforme demonstrad, a declarante possui significativo patrimônio, incluindo: 50% de apartamento residencial avaliado em R$ 339.425,07; veículo modelo Tracker LT adquirido em 2022 por R$ 86.437,90; participação em capital social de empresa (R$ 5.000,00); diversas aplicações financeiras totalizando aproximadamente R$ 300.000,00, incluindo conta poupança, RDB/CDB, aplicação renda fixa e letra de crédito agropecuário.
Na Declaração de Imposto de Renda exercício 2025 - ano calendário 2024, constata-se renda de R$ 32.736,00 auferida da empresa TGT AGILIZE APOIO ADMINISTRATIVO E INFORMAÇÃO NA INTERNET LT, bem como rendimentos isentos substanciais de R$ 505.730,16 provenientes de participação em microempresa optante pelo Simples Nacional.
O patrimônio declarado totaliza R$ 477.640,30, incluindo imóvel de R$ 439.425,07 e participações societárias.
Na Declaração de Imposto de Renda exercício 2024 - ano calendário 2023, verifica-se renda de R$ 32.736,00 e rendimentos isentos de R$ 536.939,53, demonstrando capacidade financeira consistente ao longo dos anos.
Os extratos bancários revelam movimentação financeira significativa, com inúmeras transferências PIX de valores expressivos, movimentação de milhares de reais e saldos que oscilam entre centenas e milhares de reais, incompatível com alegação de hipossuficiência.
Este é o entendimento do TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REJEIÇÃO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
O agravante não demonstrou sua hipossuficiência financeira para o deferimento dos pedidos de gratuidade.
Necessidade do agravante juntar, na primeira oportunidade, todos os documentos capazes de comprovar a sua hipossuficiência.
Juntada somente quando da interposição do recurso e de forma insatisfatória.
Ausência da DIRPF mais recente, ou seja, de 2024/2023, bem como dos extratos de todas as suas contas bancárias e das faturas de cartão de crédito, nos últimos três meses.
Documentos trazidos que não autorizam a concessão da justiça gratuita.
Agravante produtor rural do setor da pecuária, com exploração de múltiplos imóveis, num total de mais de 370 hectares, possuindo expressivas cotas de participação e aplicação financeira.
E eventuais dívidas decorrentes da crise financeira não formam um elemento probatório suficiente para deferimento do benefício.
Conjunto probatório que não se verificou a alegada modificação na situação financeira do executado e, sequer, situação compatível com o pedido de gratuidade." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22560612320248260000 Limeira, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 29/08/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2024).
Considerando o patrimônio declarado superior a R$ 400.000,00, as aplicações financeiras diversificadas, a participação societária em empresas, a renda empresarial isenta substancial e a movimentação bancária incompatível com alegação de pobreza, conclui-se que a requerente possui condições financeiras para arcar com os custos processuais sem comprometimento do sustento próprio e familiar.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Deverá a parte recolher: (a) Taxa Judiciária no valor referente a 1,5% do valor atribuído à causa, observando-se o mínimo de 5 (cinco) UFESPs; (b) Taxa para citação postal para a parte a ser citada.
Providencie a serventia com a disponibilização da guia para pagamento das custas junto ao sistema EPROC, intimando-se a parte autora para recolhimento.
O prazo para recolhimento é de 15 (quinze) dias.
Em não havendo o recolhimento das custas no prazo determinado, certifique-se e remeta-se ao distribuidor para cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intimem-se. -
09/09/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 08:13
Gratuidade da justiça não concedida
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19/08/2025 15:46
Link para pagamento - Guia: 32091, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=31559&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 15:46
Juntada - Guia Gerada - THAMIRES GUEDES TALARICO - Guia 32091 - R$ 221,07
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19/08/2025 15:40
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THAMIRES GUEDES TALARICO. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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