TJSP - 1073606-64.2025.8.26.0100
1ª instância - 29 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1073606-64.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Silvana Naberezny Guimarães - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Manifeste-se a parte contrária, em cinco dias, sobre os embargos opostos, considerando que seu eventual acolhimento implicará modificação da decisão embargada (CPC, art. 1.023, § 2°). - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), VALTER SILVA GAVIGLIA (OAB 329679/SP) -
12/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:37
Ato ordinatório
-
11/09/2025 23:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1073606-64.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Silvana Naberezny Guimarães - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Silvana Naberezny Guimarães - Coxinha Show contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., sob a alegação de que sua conta empresarial de WhatsApp Business, utilizada como principal canal de comunicação com clientes, foi banida em 15/05/2025 sem justificativa específica, resultando em significativa queda de faturamento e prejuízos à sua atividade comercial.
Requereu a reativação da conta e indenização por danos morais e materiais.
Citada, a ré apresentou contestação, sustentando genericamente que o bloqueio decorreu de suposta violação aos Termos de Uso e à Política Comercial da plataforma, bem como negando a ocorrência de danos indenizáveis. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO Inicialmente, registro que a conta da autora já foi restabelecida no curso da demanda, de modo que o pedido de obrigação de fazer resta prejudicado por perda superveniente de objeto, cabendo apenas a análise do pleito indenizatório.
A relação jurídica entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), aplicando-se as normas protetivas, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
Restou demonstrado nos autos que a conta da autora constituía o principal canal de atendimento com seus clientes e que a suspensão impactou negativamente sua atividade comercial.
A ré, por sua vez, não apresentou justificativa clara e específica para o bloqueio, limitando-se a alegações genéricas de possível violação aos Termos de Uso, sem indicar conduta concreta da autora que justificasse a medida.
Não se desincumbiu, portanto, do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, II, CPC).
O bloqueio unilateral e desmotivado caracteriza falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), violando os direitos básicos à informação adequada e à transparência (art. 6º, III, CDC), bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa, que devem ser respeitados inclusive nas relações privadas.
No tocante ao dano moral, a conduta da ré ultrapassa o mero dissabor, atingindo a imagem e a credibilidade da empresa autora perante seus clientes.
Todavia, considerando que a conta foi posteriormente restabelecida e ponderando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais e cumprir a função pedagógica da condenação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: Acolher o pedido de obrigação de fazer, para restabelecimento da conta; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sucumbente em maior parte, arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
P.R.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), VALTER SILVA GAVIGLIA (OAB 329679/SP) -
03/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:01
Julgada Procedente a Ação
-
29/08/2025 15:26
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 11:42
Ato ordinatório
-
30/07/2025 22:20
Juntada de Petição de Réplica
-
30/07/2025 18:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 20:01
Remetido ao DJE para Republicação
-
18/06/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
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13/06/2025 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:45
Expedição de Carta.
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05/06/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 18:39
Recebida a Petição Inicial
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04/06/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 12:29
Conclusos para decisão
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03/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
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29/05/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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