TJSP - 1004434-08.2025.8.26.0400
1ª instância - 01 Civel de Olimpia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/09/2025 01:33 Certidão de Publicação Expedida 
- 
                                            09/09/2025 00:00 Intimação Processo 1004434-08.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jacques Desmonts da Silva -
 
 Vistos. 1.
 
 O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
 
 A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
 
 No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
 
 Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
 
 Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
 
 INTIME-SE a parte demandante para que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. 2.
 
 Sem prejuízo, a parte autora deverá, no mesmo prazo, cumprir integralmente o item 1 da decisão de fl. 34, juntando o comprovante de residência nos termos ali determinados.
 
 Int. - ADV: DANILO LUIS PESSOA BATISTA (OAB 293013/SP)
- 
                                            08/09/2025 12:02 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
- 
                                            08/09/2025 11:53 Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita 
- 
                                            05/09/2025 11:02 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/09/2025 10:52 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/09/2025 17:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            01/09/2025 03:30 Certidão de Publicação Expedida 
- 
                                            31/08/2025 19:01 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
- 
                                            31/08/2025 18:48 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            28/08/2025 12:31 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/08/2025 12:30 Expedição de Certidão. 
- 
                                            27/08/2025 18:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000590-04.2025.8.26.0615
Auto Posto D &Amp; a LTDA
Carla Cristina Alves da Silva
Advogado: Marcos Almir Gambera
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2023 12:01
Processo nº 0008008-91.2022.8.26.0002
Natalia Vieira da Silva
Edith de Abreu Carmo
Advogado: Everden Cesario Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2011 15:15
Processo nº 1008669-31.2024.8.26.0019
Felipe dos Santos de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciane Andrea Pereira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2024 17:16
Processo nº 0001831-96.2016.8.26.0075
Associacao de Ensino de Ribeirao Preto
Natalia Cassiano Borges Szoke Medeiros C...
Advogado: Andre Luis Ficher
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2008 11:06
Processo nº 1156259-60.2024.8.26.0100
Izabel Maria dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Roberto Alves Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/09/2024 09:05