TJSP - 1041862-49.2023.8.26.0576
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:34
Processo Suspenso por Morte ou Perda da Capacidade
-
27/06/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 03:00
Suspensão do Prazo
-
10/11/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 14:35
Juntada de Petição de Réplica
-
26/09/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2023 05:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2023 05:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ariádne Eugênio Dias de Araújo (OAB 355832/SP), Liliane Costa de Camargo (OAB 369515/SP) Processo 1041862-49.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adélcio Pradela, Maria do Carmo Locatelli Pradela -
Vistos.
Defiro a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos materiais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por Adélcio Pradela e Maria do Carmo Locatelli Pradela em face de José Roberto Takakura e Eloiza Akemi Kuroiwa Takakuda.
Em resumo, alega a parte autora que celebrou com a parte ré contrato de compra e venda do imóvel denominado Sítio Santo Reis, encravado na Fazenda Fortaleza, do imóvel geral Fazenda Borá, localizada no município de Bady Bassitt, pelo valor de R$ 200.000,00, que seria pago mediante a compensação do cheque de fls. 20/21.
Narram, porém, que em que pese os requeridos tenham sido imitidos na posse do imóvel, o pagamento não foi compensado (haja vista o cheque ter retornado por ausência de fundos).
Assim, em sede de tutela de urgência antecipada, requereram o imediato restabelecimento da posse do imóvel.
Pois bem.
Em que pese as alegações da parte autora, não vislumbro, na hipótese, o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Isso porque, não há nos autos comprovação de que os requeridos foram efetivamente imitidos na posse (v.g.
Termo de Posse).
Em contrapartida, verifico também que o contrato firmado (fls. 17/19) prevê, na Cláusula 2ª, que a posse seria transmitida aos compradores "no ato da quitação do imóvel" que, conforme narrado pela parte autora, não ocorreu em virtude do retorno do título por insuficiência de fundos.
Nesta senda, em sede de cognição sumária, ao menos por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ressalvando, porém, que a reconsideração deste decreto não está descartada, acaso surjam elementos que confiram maior solidez a eventual renovação do pedido.
No mais, considerando a grande quantidade de processos distribuídos nesta Vara por mês, inviável a designação de audiência prévia de conciliação, além de a experiência demonstrar que ela somente contribuiria para atrasar o andamento do processo, haja vista a baixa probabilidade de transação entre as partes.
Assim, citem-se os réus para contestarem o feito no prazo de quinze dias úteis, sob pena de revelia, presumindo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
24/08/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 19:27
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 19:27
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 19:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/08/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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