TJSP - 1000089-22.2025.8.26.0360
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando de Oliveira Mello - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000089-22.2025.8.26.0360 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mococa - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrida: Maria do Carmo Giglio - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
PISO SALARIAL DOCENTE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTOS INTEGRAIS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INOMINADO DA FAZENDA PÚBLICA CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU INCLUSÃO DO "PISO SALARIAL DOCENTE" NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS DE PROFESSORA ESTADUAL, CONDENANDO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O PISO SALARIAL DOCENTE POSSUI NATUREZA EVENTUAL OU CONSTITUI COMPONENTE PERMANENTE DOS VENCIMENTOS INTEGRAIS PARA CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O PISO SALARIAL DOCENTE CONSTITUI COMPONENTE DO VENCIMENTO-BASE, PAGO CONTINUAMENTE PARA ADEQUAR A REMUNERAÇÃO AO PISO NACIONAL DA LEI Nº 11.738/2008.4. "VENCIMENTOS INTEGRAIS" (ART. 129, CE/SP) ABRANGEM TODAS AS PARCELAS PERMANENTES DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA.5.
A SÚMULA VINCULANTE Nº 15 REFERE-SE AO SALÁRIO MÍNIMO GERAL, DIVERSO DO PISO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO.6.
A RECLAMAÇÃO 72.927/SP TEVE DECISÃO MONOCRÁTICA SEM EFEITO VINCULANTE.7.
O TEMA 911 DO STJ É ATENDIDO PELA PREVISÃO LOCAL DO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "O PISO SALARIAL DOCENTE INTEGRA OS VENCIMENTOS INTEGRAIS PARA CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS, POR POSSUIR NATUREZA PERMANENTE E REMUNERATÓRIA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 37, XIV, 206, VIII; CE/SP, ART. 129; LEI Nº 11.738/2008.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADI 4.167, SÚMULA VINCULANTE Nº 15, RECLAMAÇÃO 72.927/SP; STJ, TEMA 911; TJSP, PUIL Nº 0000037-53.2015.8.26.9006.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Marcus Vinicius Quessada Apolinario Filho (OAB: 480766/SP) - Marcos Vinicius Quessada Apolinário (OAB: 164723/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
08/09/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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08/09/2025 17:29
Julgado Virtualmente
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08/09/2025 11:03
Julgamento Virtual Iniciado
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04/09/2025 18:16
Conclusos para despacho
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02/09/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:51
Expedido Termo de Intimação
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22/08/2025 11:48
Distribuído por sorteio
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21/08/2025 13:33
Processo Cadastrado
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21/08/2025 11:43
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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