TJSP - 1078626-80.2025.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 15:56
Juntada de Mandado
-
12/09/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1078626-80.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - JULIMAR MINEIRO DA SILVA -
Vistos.
Assistência Judiciária JULIMAR MINEIRO DA SILVA, ajuíza(m) ação civil, pelo procedimento especial da lei 12.016/09, contra ato praticado pelo DIRETOR DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (vinculado à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO), objetivando a concessão de liminar para determinar a sua reinserção ao processo seletivo promovido pela Policia Militar do Estado de São Paulo/SP, destinado à designação de Praças da Reserva em funções administrativas, técnicas ou especializadas, nos termos do Edital de Chamamento nº DP-001/232/25, vez que fora reprovado na etapa de exame médico exclusivamente com base no seu índice de massa corpórea (IMC) e, no mérito, que seja concedida a segurança e confirmação da liminar para determinar à autoridade coatora que efetue definitivamente a classificação e aprovação do Impetrante na fase de Inspeção Médica, no critério de IMC, para prosseguimento no processo seletivo e para que possa preencher a vaga destinada ao cargo administrativo destinado aos Praças da Reserva na OPM do 30º BPM de Mauá/SP. 1-) Recebo o aditamento de fls. 76/77 como emenda à inicial.
Comunique-se o cartório distribuidor e anote-se que o polo passivo é ocupado pelo Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo - PMESP. 2-) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça - AJG.
Anote-se.
Diante do preenchimento dos pressupostos do artigo 319 do Código de Processo Civil, de rigor o recebimento da inicial. 3-) Processe-se sem a liminar porque entendo necessária a prévia oitiva da impetrada acerca da inaptidão do impetrante na fase de exame médico por possuir índice de massa corpórea (IMC) fora dos padrões aceitáveis para a carreira - com juntada das informações do departamento médico competente da PMESP que embasou a exclusão do impetrante do certame.
Ademais, não vislumbro a ineficácia da medida pleiteada, caso mantido o ato impugnado (artigo 7º,inciso III, da Lei nº 12.016/09), mormente diante da celeridade do rito do mandamus .
Com as informações da autoridade impetrada, o Juízo terá mais elementos para a melhor formação de seu convencimento e a decisão final. 4-) Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, cientificando-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (arts. 6º e 11, da Lei n. 12.016/2009) - no caso, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP. 5-) Após, com as informações nos autos, abra-se vista ao representante do Ministério Público do Estado para manifestação, em dez (10) dias e, tornem conclusos para sentença.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/ carta precatória.
Em sendo caso de expedição de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias.
Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:"Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos",conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006.
Intime-se. - ADV: RAFAEL MUNHOZ FERNANDES (OAB 60925/PR) -
03/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 03:16
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2150350-92.2025.8.26.0000
Regina Maria Bosio Biagini
Prefeitura Municipal de Guarulhos
Advogado: Julia Trindade de SA
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2025 15:55
Processo nº 1500130-05.2025.8.26.0659
Justica Publica
Juliano Henrique Yansen
Advogado: Vera Conceicao Boczko
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2025 13:35
Processo nº 1005164-09.2017.8.26.0009
Banco do Brasil S/A
Metalfreios Ind. Com. LTDA EPP
Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2017 16:01
Processo nº 0001512-19.2021.8.26.0572
Lidian Renata de Oliveira Nascimento
Hilton Nunes Filho
Advogado: Ednei Marcos Rocha de Morais
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/09/2010 14:39
Processo nº 1001196-71.2025.8.26.0176
Kely Cristina Cameran de Almeida
Roseli Maria Cameram
Advogado: Selma Pereira Lemos Passinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2025 13:31