TJSP - 4004852-82.2025.8.26.0564
1ª instância - 01 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004852-82.2025.8.26.0564/SP AUTOR: MARGARIDA DA SILVA GUARNIERIADVOGADO(A): FRANCESCO SCOTONI MENDES DA SILVA (OAB SP389592)ADVOGADO(A): LUIZA HELENA GALVÃO (OAB SP345066) DESPACHO/DECISÃO Vistos, À vista da documentação juntada, concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anotei no cadastro do processo. Pugna a parte autora pela antecipação da tutela para determinar o cancelamento e/ou suspensão de cobrança relativa ao contrato de nº 52-0166657/1601 em seu benefício previdenciário de Empréstimo sobre Reserva de Cartão Consignável (RCC), alegando que, jamais recebeu em sua residência qualquer extrato de utilização do cartão, como também não teve acesso ao contrato nem aos seus termos.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para o deferimento de tutela de urgência pleiteada faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito, compreendido a partir da verossimilhança do alegado em face da existência de prova inequívoca, e do perigo de dano, consubstanciado no fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
Vale ressaltar, também, que, via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/15 , artigo 300, § 3º), mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para a subsistência do requerente.
Nesse contexto, ante o perigo de irreversibilidade da medida, concedo a tutela de urgência apenas para determinar ao requerido que suspenda os descontos das parcelas referente ao cartão de crédito-RCC (contrato nº 52-0166657/1601) no benefício previdenciário da parte requerente, até final decisão. Intime-se o banco réu na mesma oportunidade da citação.
Determino ainda, ao INSS, que cesse os descontos do benefício previdenciário da parte autora (NB 121.726.582-9), relativos ao empréstimo junto ao banco requerido (contrato nº 52-0166657/1601), até final decisão, como mencionado acima.
Servirá a presente como ofício, devendo a parte interessada providenciar a impressão e o protocolo junto ao INSS, instruindo-o com os dados da parte, comprovando-se em seguida nos autos.
Por ora, postergo a designação de audiência de tentativa de conciliação para momento oportuno, em observância ao princípio da celeridade processual, consubstanciado no artigo 4º, do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestação em quinze (15) dias, nos termos do artigo 335, inciso III, c.c. artigo 231, inciso I, ambos do diploma legal supra citado.
Deve a parte ré, em contestação, informar sobre a possibilidade de acordo, ofertando proposta; bem como apresentar o contrato mencionado na inicial.
Int. -
09/09/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 08:41
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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09/09/2025 08:41
Concedida a gratuidade da justiça
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08/09/2025 15:05
Conclusos para decisão
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04/09/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARGARIDA DA SILVA GUARNIERI. Justiça gratuita: Requerida.
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04/09/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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